O trabalho da pessoa presa dentro do estabelecimento prisional está relacionado à execução da pena e tem finalidade educativa e ressocializadora e, por isto, trata-se de relação essencialmente vinculada ao direito penal. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um presidiário de Pernambuco. O processo será remetido à Vara Criminal competente.
O autor da reclamação foi condenado em 2002 a pena de 18 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá (PE), onde trabalhou durante 310 dias na horta da instituição. Em 2007, já em regime semi-aberto na Penitenciária Agroindustrial São João, também em Itamaracá, moveu ação trabalhista contra o Estado de Pernambuco em que pedia o pagamento dos dias trabalhados, no total de R$ 5.890,00.
Na inicial, seu advogado alegava que, de acordo com a Lei de Execuções Penais, a remuneração do trabalho deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, à assistência da família, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento do Estado das despesas com a manutenção do condenado. A parte restante deve ser depositada em caderneta de poupança a ser entregue ao preso quando posto em liberdade. “O Judiciário não pode ser partícipe dessa situação, ainda mais quando a Constituição garante a todos o direito à dignidade, à isonomia, à cidadania, à função social da economia, à proibição da discriminação”, sustentou o advogado, “tudo à luz do princípio da dignidade humana”.
A 22ª Vara do Trabalho do Recife (PE) acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso ordinário, rejeitou a incompetência e remeteu o processo de volta à Vara do Trabalho, para julgamento. O Estado de Pernambuco interpôs então recurso de revista para o TST, no qual sustentou que o serviço prestado pelo presidiário não configura relação de trabalho, uma vez que o preso não tem liberdade de contratar e que seu trabalho é “dever social com finalidade educativa e de remição da pena”. Alegou, ainda, que a Lei de Execuções Penais afasta a aplicabilidade da CLT e determina a competência do Juízo de Execuções Penais – e, portanto, da Justiça Estadual.
Numa análise detalhada da matéria, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a definição da relação de trabalho capaz de justificar a competência da Justiça do Trabalho depende não só de elementos intrínsecos às atividades exercidas pelo “trabalhador” (ou seja, não basta apenas existir a prestação de trabalho), mas, também, devem ser observadas outras circunstâncias. Como exemplo, citou o servidor público estatutário, que mantém relação de trabalho com entes públicos mas está fora da jurisdição trabalhista.
Para o relator, o ideal seria, na ressocialização do preso, aplicarem-se as normas da CLT, e com isso ser o trabalhador preso igual a um em liberdade, inclusive quanto ao julgamento das ações trabalhistas. “Seria mais eficaz, não haveria exploração do preso e, em sentido contrário, protegeria também o trabalho do ‘homem livre’ e haveria contribuições previdenciárias e fiscais. Mas, para isso, seria necessária uma reforma legislativa”, concluiu. (RR 1072/2007-011-06-40.4)
O autor da reclamação foi condenado em 2002 a pena de 18 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá (PE), onde trabalhou durante 310 dias na horta da instituição. Em 2007, já em regime semi-aberto na Penitenciária Agroindustrial São João, também em Itamaracá, moveu ação trabalhista contra o Estado de Pernambuco em que pedia o pagamento dos dias trabalhados, no total de R$ 5.890,00.
Na inicial, seu advogado alegava que, de acordo com a Lei de Execuções Penais, a remuneração do trabalho deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, à assistência da família, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento do Estado das despesas com a manutenção do condenado. A parte restante deve ser depositada em caderneta de poupança a ser entregue ao preso quando posto em liberdade. “O Judiciário não pode ser partícipe dessa situação, ainda mais quando a Constituição garante a todos o direito à dignidade, à isonomia, à cidadania, à função social da economia, à proibição da discriminação”, sustentou o advogado, “tudo à luz do princípio da dignidade humana”.
A 22ª Vara do Trabalho do Recife (PE) acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso ordinário, rejeitou a incompetência e remeteu o processo de volta à Vara do Trabalho, para julgamento. O Estado de Pernambuco interpôs então recurso de revista para o TST, no qual sustentou que o serviço prestado pelo presidiário não configura relação de trabalho, uma vez que o preso não tem liberdade de contratar e que seu trabalho é “dever social com finalidade educativa e de remição da pena”. Alegou, ainda, que a Lei de Execuções Penais afasta a aplicabilidade da CLT e determina a competência do Juízo de Execuções Penais – e, portanto, da Justiça Estadual.
Numa análise detalhada da matéria, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a definição da relação de trabalho capaz de justificar a competência da Justiça do Trabalho depende não só de elementos intrínsecos às atividades exercidas pelo “trabalhador” (ou seja, não basta apenas existir a prestação de trabalho), mas, também, devem ser observadas outras circunstâncias. Como exemplo, citou o servidor público estatutário, que mantém relação de trabalho com entes públicos mas está fora da jurisdição trabalhista.
Para o relator, o ideal seria, na ressocialização do preso, aplicarem-se as normas da CLT, e com isso ser o trabalhador preso igual a um em liberdade, inclusive quanto ao julgamento das ações trabalhistas. “Seria mais eficaz, não haveria exploração do preso e, em sentido contrário, protegeria também o trabalho do ‘homem livre’ e haveria contribuições previdenciárias e fiscais. Mas, para isso, seria necessária uma reforma legislativa”, concluiu. (RR 1072/2007-011-06-40.4)
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