LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
Altera o art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. .....................................................................
.............................................................................................
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
.............................................................................................
§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.” (NR
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera o art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. .....................................................................
.............................................................................................
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
.............................................................................................
§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.” (NR
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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