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Do adicional de insalubridade: só a perícia não basta!

Durante o curso de Direito, os alunos vivem questionando os professores sobre o exame de ordem – aquela prova realizada pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, que o habilitará para advogar – sobre as questões que costumam cair na prova, o que estudar, qual é o autor preferido, entre outras perguntas.

O último exame realizado pela OAB de São Paulo, o de número 137, na segunda fase, trouxe uma questão que não foi fácil para o aluno responder. O Conteúdo da pergunta foi esse:

“Tereza, admitida, no ano de 1999, em uma empresa, para o exercício de atividades de serviços gerais de limpeza, foi dispensada em 2006. Em março do ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista na 5.ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando adicional de insalubridade. A empregadora demonstrou que o Ministério do Trabalho e Emprego não classificava a referida atividade como insalubre. O juiz do trabalho acolheu o pedido formulado pela reclamante e condenou a reclamada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo — 40% sobre o salário mínimo da região —, nos termos da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE. O TRT da 2.ª Região confirmou a sentença por entender que o laudo pericial havia demonstrado que a empregada, ao fazer a limpeza dos 11 banheiros do escritório e da área de produção da empresa, manuseava, sem qualquer equipamento de proteção, agentes biológicos nocivos à saúde, resíduos equiparáveis ao lixo urbano, sendo este fundamento suficiente, por si só, para a procedência da reclamação.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, com base no entendimento atual do TST, se é devido à empregada o pagamento do adicional de insalubridade em face da constatação do laudo pericial, independentemente da classificação de tal atividade como insalubre pelo MTE.”

Bom, ainda bem que na segunda fase é possível ao aluno o uso de livros de doutrina para conseguir fazer a prova. Vejam só, na pergunta acima, a quantidade de siglas que o examinando tem que conhecer: MTE, NR, TST, TRT. No mais, a quantidade de informações na questão é muito alta, sendo que o candidato tem que ser um especialista na matéria para conseguir filtrar o que é necessário para a resposta.

Nesse nosso caso, chamam à atenção os seguintes detalhes:
a) foi feita perícia que constatou a insalubridade do local de trabalho;
b) o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego não classifica a atividade (serviços gerais de limpeza) como insalubre;
c) tanto a Vara do Trabalho (por via da sentença), como o TRT – Tribunal Regional do Trabalho (por via do acórdão), confirmaram que a faxineira tinha direito ao adicional de insalubridade.

Vejam que situação complicada é colocada o aluno! Ele tem que se manifestar sobre um caso em que primeira e segunda instâncias confirmaram a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, sendo que a perícia técnica foi favorável à reclamante (empregada).

Mas, a “saída” do examinando está na situação de que o Ministério do Trabalho e Emprego não classifica a referida atividade como insalubre.

Deveria o candidato saber, ou estudar na hora, com os livros que ele levou para a realização do exame de ordem, que o TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio de suas Orientações Jurisprudenciais - OJ (a de número 4, da SDI - Seção de Dissídio Individual número 1), que esclarece:

“I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

E, mais... "II — a limpeza de residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”.

Desse modo, o que o examinador queria, era saber se o candidato conhecia a existência de jurisprudência sobre o assunto em tela, o que leva a crer que o exame de ordem, hoje, está mais preocupado em jurisprudência do que com a lei.

Assim, a resposta correta à questão era de que a situação apresentada pelo examinador era para ser contestada, pois a OJ 4 da SDI – 1 não permite a concessão do adicional de insalubridade quando a atividade exercida pelo trabalhador não constar do elenco previsto pelo Ministério do Trabalho.

Por fim, a dica que se faz aos nossos alunos, que estejam saindo da graduação, bem como aos egressos, e que almejam passar no exame de ordem, é que estudem as súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, é interessante a compra de uma CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que possua um índice de Súmulas e OJ´s, com a finalidade de não perder tempo durante a realização da prova. Boa sorte!

Comentários

Isso atesta um fenômeno crescente de influência do sistema da common law em nossa ordem jurídica, em que as decisões judiciais passam a constituir fonte do ordenamento jurídico. Vide nosso comentário sobre a influência da common law em: http://www.josuelima.net/ppgcj/primafacie/?p=sumario&id=10

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