Pular para o conteúdo principal

Do adicional de insalubridade: só a perícia não basta!

Durante o curso de Direito, os alunos vivem questionando os professores sobre o exame de ordem – aquela prova realizada pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, que o habilitará para advogar – sobre as questões que costumam cair na prova, o que estudar, qual é o autor preferido, entre outras perguntas.

O último exame realizado pela OAB de São Paulo, o de número 137, na segunda fase, trouxe uma questão que não foi fácil para o aluno responder. O Conteúdo da pergunta foi esse:

“Tereza, admitida, no ano de 1999, em uma empresa, para o exercício de atividades de serviços gerais de limpeza, foi dispensada em 2006. Em março do ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista na 5.ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando adicional de insalubridade. A empregadora demonstrou que o Ministério do Trabalho e Emprego não classificava a referida atividade como insalubre. O juiz do trabalho acolheu o pedido formulado pela reclamante e condenou a reclamada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo — 40% sobre o salário mínimo da região —, nos termos da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE. O TRT da 2.ª Região confirmou a sentença por entender que o laudo pericial havia demonstrado que a empregada, ao fazer a limpeza dos 11 banheiros do escritório e da área de produção da empresa, manuseava, sem qualquer equipamento de proteção, agentes biológicos nocivos à saúde, resíduos equiparáveis ao lixo urbano, sendo este fundamento suficiente, por si só, para a procedência da reclamação.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, com base no entendimento atual do TST, se é devido à empregada o pagamento do adicional de insalubridade em face da constatação do laudo pericial, independentemente da classificação de tal atividade como insalubre pelo MTE.”

Bom, ainda bem que na segunda fase é possível ao aluno o uso de livros de doutrina para conseguir fazer a prova. Vejam só, na pergunta acima, a quantidade de siglas que o examinando tem que conhecer: MTE, NR, TST, TRT. No mais, a quantidade de informações na questão é muito alta, sendo que o candidato tem que ser um especialista na matéria para conseguir filtrar o que é necessário para a resposta.

Nesse nosso caso, chamam à atenção os seguintes detalhes:
a) foi feita perícia que constatou a insalubridade do local de trabalho;
b) o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego não classifica a atividade (serviços gerais de limpeza) como insalubre;
c) tanto a Vara do Trabalho (por via da sentença), como o TRT – Tribunal Regional do Trabalho (por via do acórdão), confirmaram que a faxineira tinha direito ao adicional de insalubridade.

Vejam que situação complicada é colocada o aluno! Ele tem que se manifestar sobre um caso em que primeira e segunda instâncias confirmaram a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, sendo que a perícia técnica foi favorável à reclamante (empregada).

Mas, a “saída” do examinando está na situação de que o Ministério do Trabalho e Emprego não classifica a referida atividade como insalubre.

Deveria o candidato saber, ou estudar na hora, com os livros que ele levou para a realização do exame de ordem, que o TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio de suas Orientações Jurisprudenciais - OJ (a de número 4, da SDI - Seção de Dissídio Individual número 1), que esclarece:

“I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

E, mais... "II — a limpeza de residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”.

Desse modo, o que o examinador queria, era saber se o candidato conhecia a existência de jurisprudência sobre o assunto em tela, o que leva a crer que o exame de ordem, hoje, está mais preocupado em jurisprudência do que com a lei.

Assim, a resposta correta à questão era de que a situação apresentada pelo examinador era para ser contestada, pois a OJ 4 da SDI – 1 não permite a concessão do adicional de insalubridade quando a atividade exercida pelo trabalhador não constar do elenco previsto pelo Ministério do Trabalho.

Por fim, a dica que se faz aos nossos alunos, que estejam saindo da graduação, bem como aos egressos, e que almejam passar no exame de ordem, é que estudem as súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, é interessante a compra de uma CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que possua um índice de Súmulas e OJ´s, com a finalidade de não perder tempo durante a realização da prova. Boa sorte!

Comentários

Isso atesta um fenômeno crescente de influência do sistema da common law em nossa ordem jurídica, em que as decisões judiciais passam a constituir fonte do ordenamento jurídico. Vide nosso comentário sobre a influência da common law em: http://www.josuelima.net/ppgcj/primafacie/?p=sumario&id=10

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa