O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concedeu indenização por danos morais e pagamento de adicional de transferência a funcionário do Banco do Brasil que sofreu ameaça de morte no exercício de suas funções. O bancário trabalhou em agência do banco na cidade de Guaíra, no Paraná, entre dezembro de 1979 e agosto de 1993. Lá exercia a função de auxiliar de gerência, fiscalizando recursos do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro), destinado a produtores rurais.
Após fazer denúncias sobre irregularidades quanto à aplicação do dinheiro por parte de clientes do banco, o ex-funcionário passou a receber ameaças de morte. Foi então transferido para agência em Palmas, no Tocantins. Em janeiro de 1995, retornou ao Paraná, para a agência de Almirante Tamandaré, onde permaneceu até o desligamento da empresa em julho daquele mesmo ano.
O ex-bancário entrou com ação trabalhista requerendo ressarcimento pelo dano moral e adicional de transferência previsto na CLT, pelo fato de ter sido transferido para outra localidade de trabalho em virtude das ameaças a sua integridade física. A decisão na primeira instância, favorável ao trabalhador, concedeu-lhe o adicional pelo período em que trabalhou em Palmas e fixou o valor de R$ 20 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação por danos morais, porém diminuiu a indenização para R$ 10 mil, uma vez que o bancário havia recebido o adicional de transferência. Na decisão, o Regional destacou a responsabilidade do banco naquela situação. “Ainda que causado por terceiros, o dano sofrido pelo empregado que tenha como origem o cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve ser ressarcido pelo empregador”, afirmou o acórdão. “Cabia ao banco tomar providências para que aquele que causou prejuízos de ordem material e emocional ao seu empregado, originado do exercício das funções atribuídas pelo seu empregador, respondesse por sua conduta ilícita e dolosa”.
Em recurso de revista ao TST, o banco alegou que não haveria o direito ao adicional, pois a transferência se dera por exclusiva vontade do empregado, afrontando o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. No tema do dano moral, a empresa esquivou-se da responsabilidade pelo ressarcimento.
Nos dois temas, a Sexta Turma rejeitou por unanimidade o recurso do banco. O ministro relator, Aloysio Corrêa Veiga, observou em seu voto que o funcionário foi coagido à transferência, devido às ameaças, e a legitimidade da empresa pelo dano restou configurada na medida em que o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho. (RR-1240/1997-657-09-00.4)
Após fazer denúncias sobre irregularidades quanto à aplicação do dinheiro por parte de clientes do banco, o ex-funcionário passou a receber ameaças de morte. Foi então transferido para agência em Palmas, no Tocantins. Em janeiro de 1995, retornou ao Paraná, para a agência de Almirante Tamandaré, onde permaneceu até o desligamento da empresa em julho daquele mesmo ano.
O ex-bancário entrou com ação trabalhista requerendo ressarcimento pelo dano moral e adicional de transferência previsto na CLT, pelo fato de ter sido transferido para outra localidade de trabalho em virtude das ameaças a sua integridade física. A decisão na primeira instância, favorável ao trabalhador, concedeu-lhe o adicional pelo período em que trabalhou em Palmas e fixou o valor de R$ 20 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação por danos morais, porém diminuiu a indenização para R$ 10 mil, uma vez que o bancário havia recebido o adicional de transferência. Na decisão, o Regional destacou a responsabilidade do banco naquela situação. “Ainda que causado por terceiros, o dano sofrido pelo empregado que tenha como origem o cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve ser ressarcido pelo empregador”, afirmou o acórdão. “Cabia ao banco tomar providências para que aquele que causou prejuízos de ordem material e emocional ao seu empregado, originado do exercício das funções atribuídas pelo seu empregador, respondesse por sua conduta ilícita e dolosa”.
Em recurso de revista ao TST, o banco alegou que não haveria o direito ao adicional, pois a transferência se dera por exclusiva vontade do empregado, afrontando o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. No tema do dano moral, a empresa esquivou-se da responsabilidade pelo ressarcimento.
Nos dois temas, a Sexta Turma rejeitou por unanimidade o recurso do banco. O ministro relator, Aloysio Corrêa Veiga, observou em seu voto que o funcionário foi coagido à transferência, devido às ameaças, e a legitimidade da empresa pelo dano restou configurada na medida em que o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho. (RR-1240/1997-657-09-00.4)
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