Aprovado em concurso público realizado em 1999 será nomeado
O Superior Tribunal de Justiça determinou que um candidato aprovado em concurso público realizado em 1999 seja nomeado no cargo de oficial de Justiça da comarca da capital paulista. Por unanimidade, a Sexta Turma do STJ reconheceu o direito do candidato de ser empossado no cargo por ele ter se classificado dentro do número de vagas previstas no edital. Citando precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, reiterou que o novo entendimento jurídico adotado pelo tribunal determina que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. Até há pouco tempo, prevalecia o entendimento de que o candidato aprovado possuía mera expectativa de direito à nomeação, que deveria ser praticada por conveniência da Administração Pública. Segundo os autos, o edital do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e homologado em outubro de 1999 previa o preenchimento de 1.200 vagas de oficial de Justiça. O candidato foi aprovado em 799º lugar, mas, decorrido o prazo de validade de quatro anos previsto no edital – dois anos prorrogáveis por mais dois –, o Tribunal nomeou apenas 241 aprovados. Em 2003, diante da proximidade de término do prazo de validade do concurso, o candidato tentou ingressar no cargo pela via administrativa mediante requerimento dirigido ao presidente do TJSP. Seu pedido foi negado sob a alegação de que as chamadas ocorrem segundo o interesse da Administração Pública e dentro das possibilidades orçamentárias existentes. O candidato, então, recorreu ao órgão especial do TJSP, que entendeu que a aprovação em concurso público não origina direito líquido e certo à nomeação e indeferiu o recurso. Daí o mandado de segurança interposto no STJ contra o acórdão do tribunal paulista. Em seu voto, o relator fez questão de reproduzir trechos do recurso no qual a defesa sustenta que, durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, permitindo a ocorrência de situações absurdas, como a de candidatos que, após intensa dedicação, obtinham aprovação dentro do número das vagas oferecidas e amargavam o dissabor de ver expirar-se o prazo de validade de um concurso sem nomeação. Para o ministro Nilson Naves, ao lançar um concurso público, o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas. “Não creio que se trate de simples expectativa, e sim de um direito à nomeação”, ressaltou.
Fonte: www.stj.gov.br
O Superior Tribunal de Justiça determinou que um candidato aprovado em concurso público realizado em 1999 seja nomeado no cargo de oficial de Justiça da comarca da capital paulista. Por unanimidade, a Sexta Turma do STJ reconheceu o direito do candidato de ser empossado no cargo por ele ter se classificado dentro do número de vagas previstas no edital. Citando precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, reiterou que o novo entendimento jurídico adotado pelo tribunal determina que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. Até há pouco tempo, prevalecia o entendimento de que o candidato aprovado possuía mera expectativa de direito à nomeação, que deveria ser praticada por conveniência da Administração Pública. Segundo os autos, o edital do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e homologado em outubro de 1999 previa o preenchimento de 1.200 vagas de oficial de Justiça. O candidato foi aprovado em 799º lugar, mas, decorrido o prazo de validade de quatro anos previsto no edital – dois anos prorrogáveis por mais dois –, o Tribunal nomeou apenas 241 aprovados. Em 2003, diante da proximidade de término do prazo de validade do concurso, o candidato tentou ingressar no cargo pela via administrativa mediante requerimento dirigido ao presidente do TJSP. Seu pedido foi negado sob a alegação de que as chamadas ocorrem segundo o interesse da Administração Pública e dentro das possibilidades orçamentárias existentes. O candidato, então, recorreu ao órgão especial do TJSP, que entendeu que a aprovação em concurso público não origina direito líquido e certo à nomeação e indeferiu o recurso. Daí o mandado de segurança interposto no STJ contra o acórdão do tribunal paulista. Em seu voto, o relator fez questão de reproduzir trechos do recurso no qual a defesa sustenta que, durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, permitindo a ocorrência de situações absurdas, como a de candidatos que, após intensa dedicação, obtinham aprovação dentro do número das vagas oferecidas e amargavam o dissabor de ver expirar-se o prazo de validade de um concurso sem nomeação. Para o ministro Nilson Naves, ao lançar um concurso público, o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas. “Não creio que se trate de simples expectativa, e sim de um direito à nomeação”, ressaltou.
Fonte: www.stj.gov.br
Comentários
teria que desembolsar um centavo para fazê-los. Gostaria de saber se por lei, a prefeitura é quem ter que dar esses exames ou é o candidato que tem que pagar do próprio bolso mesmo. Obrigado desde já. Rogerio/meu email:
ventodocrepusculo@yahoo.com.br