Pular para o conteúdo principal

Demissão de Professor

Colégio indenizará professora demitida por mudar filho para outra escola

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Colégio Arquidiocesano Sagrado Coração de Jesus, de Aracaju (SE), a pagar indenização por dano moral a uma professora demitida sem justa causa após ter tirado seu filho do colégio e o matriculado em outra escola. A demissão, além de ter indevido caráter punitivo, ocorreu um ano de a professora completar tempo suficiente para a aposentadoria. A professora trabalhou por mais de 24 anos no Arquidiocesano, lecionando inglês. Com base em convenção coletiva, seu filho estudava no colégio com bolsa integral. Mais tarde, a família decidiu transferir o filho, já adolescente, para outro estabelecimento, conhecido pelos bons resultados no vestibular. Segundo informações prestadas no processo, no início do ano letivo de 2006 a professora foi comunicada, “de maneira abrupta e intensamente vexatória”, durante reunião da direção, que seu filho deveria retornar ao colégio, sob pena de ser demitida. Recusando-se a concordar com a exigência, recebeu aviso-prévio e foi demitida. Ainda de acordo com os autos, o diretor da escola teria dito à professora “que fosse pedir emprego na escola para qual seu filho foi transferido". Ajuizou então reclamação trabalhista em que pedia reintegração ao colégio, a declaração de nulidade da demissão e indenização por danos morais. Na inicial, explicava que a demissão causara “intenso abalo psicoemocional e verdadeiro sentimento de humilhação, inferiorização”, levando-a a tomar remédios controlados para tratar de depressão. O filho, sentindo-se culpado pela situação, também teria tido abalos psicológicos. O colégio admitiu os motivos da demissão: na sua avaliação, a professora deixou claro que não enxergava com bons olhos a linha educacional adotada ali. Alegou que “não seria salutar” manter em seu quadro uma profissional que, apesar de seu “alto grau de sofisticação acadêmica” e dos anos de trabalho na instituição, externasse tal opinião, que deporia contra a escola. A demissão seria legítima, com base no princípio da livre-concorrência e no direito potestativo do empregador – e citou como exemplo uma revenda de automóveis. A cena proposta pelo Arquidiocesano é a de alguém que pretende comprar um automóvel da Ford e, ao chegar à concessionária, vê que o vendedor tem um carro da Fiat. Ao perguntar o motivo, recebe como resposta: “Ora, porque os automóveis da Ford não são bons. Bons são os da Fiat.” A sentença de primeiro grau determinou a reintegração e fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A condenação, porém, foi revogada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). De acordo com o TRT/SE, a despedida de empregado que não detém estabilidade se constitui em poder meramente potestativo do empregador e, embora faltasse apenas um ano para a aposentadoria, não se tratava de despedida obstativa, pois não há norma legal que ampare a pretensão. A professora recorreu então ao TST. O ministro Pedro Paulo Manus, redator do acórdão, afirmou em seu voto que o direito de o empregador demitir seus empregados não é ilimitado. Além disso, a Constituição Federal rechaça a idéia de mercantilização da educação, “sendo infeliz e despropositada a comparação do trabalho docente com a atividade de vendas de automóveis como pretenso fundamento à afirmação da livre concorrência”. Para o ministro, a decisão da professora de mudar seu filho de escola em busca de uma situação mais favorável ao estudante, antes de ser um direito, é um dever dos pais, não sendo sequer um ato reprovável. “Não há fundamento para obrigar o pai professor a matricular seu filho na escola empregadora, nem para impedir que promova mudança de escola”, afirmou. “Isso não significa, como quer fazer crer o colégio, reprovação ao seu desempenho escolar.” Em seu voto, o ministro Pedro Manus ressalta que a professora ingressou no Arquidiocesano aos 22 anos de idade e, ao longo dos 24 anos de serviço, não tinha qualquer anotação em seus assentamentos. A demissão, portanto, foi um revide injusto e completamente desproporcional. O dano moral estaria caracterizado, também, pelo fato de a professora ser conhecida na cidade de Aracaju e ter colaborado na formação escolar de inúmeras pessoas que, de um momento para outro, passaram a saber de sua dispensa, sumária e sem motivo aparente. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. (RR 229/2006-004-20-00.4)
Fonte: www.tst.gov.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa