Colégio indenizará professora demitida por mudar filho para outra escola
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Colégio Arquidiocesano Sagrado Coração de Jesus, de Aracaju (SE), a pagar indenização por dano moral a uma professora demitida sem justa causa após ter tirado seu filho do colégio e o matriculado em outra escola. A demissão, além de ter indevido caráter punitivo, ocorreu um ano de a professora completar tempo suficiente para a aposentadoria. A professora trabalhou por mais de 24 anos no Arquidiocesano, lecionando inglês. Com base em convenção coletiva, seu filho estudava no colégio com bolsa integral. Mais tarde, a família decidiu transferir o filho, já adolescente, para outro estabelecimento, conhecido pelos bons resultados no vestibular. Segundo informações prestadas no processo, no início do ano letivo de 2006 a professora foi comunicada, “de maneira abrupta e intensamente vexatória”, durante reunião da direção, que seu filho deveria retornar ao colégio, sob pena de ser demitida. Recusando-se a concordar com a exigência, recebeu aviso-prévio e foi demitida. Ainda de acordo com os autos, o diretor da escola teria dito à professora “que fosse pedir emprego na escola para qual seu filho foi transferido". Ajuizou então reclamação trabalhista em que pedia reintegração ao colégio, a declaração de nulidade da demissão e indenização por danos morais. Na inicial, explicava que a demissão causara “intenso abalo psicoemocional e verdadeiro sentimento de humilhação, inferiorização”, levando-a a tomar remédios controlados para tratar de depressão. O filho, sentindo-se culpado pela situação, também teria tido abalos psicológicos. O colégio admitiu os motivos da demissão: na sua avaliação, a professora deixou claro que não enxergava com bons olhos a linha educacional adotada ali. Alegou que “não seria salutar” manter em seu quadro uma profissional que, apesar de seu “alto grau de sofisticação acadêmica” e dos anos de trabalho na instituição, externasse tal opinião, que deporia contra a escola. A demissão seria legítima, com base no princípio da livre-concorrência e no direito potestativo do empregador – e citou como exemplo uma revenda de automóveis. A cena proposta pelo Arquidiocesano é a de alguém que pretende comprar um automóvel da Ford e, ao chegar à concessionária, vê que o vendedor tem um carro da Fiat. Ao perguntar o motivo, recebe como resposta: “Ora, porque os automóveis da Ford não são bons. Bons são os da Fiat.” A sentença de primeiro grau determinou a reintegração e fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A condenação, porém, foi revogada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). De acordo com o TRT/SE, a despedida de empregado que não detém estabilidade se constitui em poder meramente potestativo do empregador e, embora faltasse apenas um ano para a aposentadoria, não se tratava de despedida obstativa, pois não há norma legal que ampare a pretensão. A professora recorreu então ao TST. O ministro Pedro Paulo Manus, redator do acórdão, afirmou em seu voto que o direito de o empregador demitir seus empregados não é ilimitado. Além disso, a Constituição Federal rechaça a idéia de mercantilização da educação, “sendo infeliz e despropositada a comparação do trabalho docente com a atividade de vendas de automóveis como pretenso fundamento à afirmação da livre concorrência”. Para o ministro, a decisão da professora de mudar seu filho de escola em busca de uma situação mais favorável ao estudante, antes de ser um direito, é um dever dos pais, não sendo sequer um ato reprovável. “Não há fundamento para obrigar o pai professor a matricular seu filho na escola empregadora, nem para impedir que promova mudança de escola”, afirmou. “Isso não significa, como quer fazer crer o colégio, reprovação ao seu desempenho escolar.” Em seu voto, o ministro Pedro Manus ressalta que a professora ingressou no Arquidiocesano aos 22 anos de idade e, ao longo dos 24 anos de serviço, não tinha qualquer anotação em seus assentamentos. A demissão, portanto, foi um revide injusto e completamente desproporcional. O dano moral estaria caracterizado, também, pelo fato de a professora ser conhecida na cidade de Aracaju e ter colaborado na formação escolar de inúmeras pessoas que, de um momento para outro, passaram a saber de sua dispensa, sumária e sem motivo aparente. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. (RR 229/2006-004-20-00.4)
Fonte: www.tst.gov.br
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Colégio Arquidiocesano Sagrado Coração de Jesus, de Aracaju (SE), a pagar indenização por dano moral a uma professora demitida sem justa causa após ter tirado seu filho do colégio e o matriculado em outra escola. A demissão, além de ter indevido caráter punitivo, ocorreu um ano de a professora completar tempo suficiente para a aposentadoria. A professora trabalhou por mais de 24 anos no Arquidiocesano, lecionando inglês. Com base em convenção coletiva, seu filho estudava no colégio com bolsa integral. Mais tarde, a família decidiu transferir o filho, já adolescente, para outro estabelecimento, conhecido pelos bons resultados no vestibular. Segundo informações prestadas no processo, no início do ano letivo de 2006 a professora foi comunicada, “de maneira abrupta e intensamente vexatória”, durante reunião da direção, que seu filho deveria retornar ao colégio, sob pena de ser demitida. Recusando-se a concordar com a exigência, recebeu aviso-prévio e foi demitida. Ainda de acordo com os autos, o diretor da escola teria dito à professora “que fosse pedir emprego na escola para qual seu filho foi transferido". Ajuizou então reclamação trabalhista em que pedia reintegração ao colégio, a declaração de nulidade da demissão e indenização por danos morais. Na inicial, explicava que a demissão causara “intenso abalo psicoemocional e verdadeiro sentimento de humilhação, inferiorização”, levando-a a tomar remédios controlados para tratar de depressão. O filho, sentindo-se culpado pela situação, também teria tido abalos psicológicos. O colégio admitiu os motivos da demissão: na sua avaliação, a professora deixou claro que não enxergava com bons olhos a linha educacional adotada ali. Alegou que “não seria salutar” manter em seu quadro uma profissional que, apesar de seu “alto grau de sofisticação acadêmica” e dos anos de trabalho na instituição, externasse tal opinião, que deporia contra a escola. A demissão seria legítima, com base no princípio da livre-concorrência e no direito potestativo do empregador – e citou como exemplo uma revenda de automóveis. A cena proposta pelo Arquidiocesano é a de alguém que pretende comprar um automóvel da Ford e, ao chegar à concessionária, vê que o vendedor tem um carro da Fiat. Ao perguntar o motivo, recebe como resposta: “Ora, porque os automóveis da Ford não são bons. Bons são os da Fiat.” A sentença de primeiro grau determinou a reintegração e fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A condenação, porém, foi revogada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). De acordo com o TRT/SE, a despedida de empregado que não detém estabilidade se constitui em poder meramente potestativo do empregador e, embora faltasse apenas um ano para a aposentadoria, não se tratava de despedida obstativa, pois não há norma legal que ampare a pretensão. A professora recorreu então ao TST. O ministro Pedro Paulo Manus, redator do acórdão, afirmou em seu voto que o direito de o empregador demitir seus empregados não é ilimitado. Além disso, a Constituição Federal rechaça a idéia de mercantilização da educação, “sendo infeliz e despropositada a comparação do trabalho docente com a atividade de vendas de automóveis como pretenso fundamento à afirmação da livre concorrência”. Para o ministro, a decisão da professora de mudar seu filho de escola em busca de uma situação mais favorável ao estudante, antes de ser um direito, é um dever dos pais, não sendo sequer um ato reprovável. “Não há fundamento para obrigar o pai professor a matricular seu filho na escola empregadora, nem para impedir que promova mudança de escola”, afirmou. “Isso não significa, como quer fazer crer o colégio, reprovação ao seu desempenho escolar.” Em seu voto, o ministro Pedro Manus ressalta que a professora ingressou no Arquidiocesano aos 22 anos de idade e, ao longo dos 24 anos de serviço, não tinha qualquer anotação em seus assentamentos. A demissão, portanto, foi um revide injusto e completamente desproporcional. O dano moral estaria caracterizado, também, pelo fato de a professora ser conhecida na cidade de Aracaju e ter colaborado na formação escolar de inúmeras pessoas que, de um momento para outro, passaram a saber de sua dispensa, sumária e sem motivo aparente. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. (RR 229/2006-004-20-00.4)
Fonte: www.tst.gov.br
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