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Qual o papel do Juiz, do Ministério Público e do Advogado?

“A relação profissional entre os operadores jurídicos na Justiça do Trabalho” foi o tema da mesa-redonda que integrou a programação do 5º Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), em Brasília.
A mesa, coordenada pela ministra Maria de Assis Calsing, do TST, reuniu ainda o juiz Cláudio Brandão, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o subprocurador do Trabalho Edson Braz da Silva e o advogado Márcio Lobato.
“Por melhor que seja a atuação de vocês, há uma dimensão estrutural, de prerrogativas que têm de ser exercidas, é fato; mas é necessário que haja a consciência de que o poder que vocês exercem é gigantesco, e por isso deve ser exercido com todas as cautelas do mundo”, alertou Cláudio Brandão, lembrando um episódio que serve como comparação.
“Certa vez, vi um aviso na garagem de uma empresa, de onde saía uma betoneira, que dizia: ‘Cuidado. Ao sair daqui, você é a empresa’. Digo o mesmo: saindo daqui, na jurisdição, vocês são a Justiça do Trabalho.” Com mais de 21 anos de magistratura, o juiz advertiu aos jovens colegas que “o poder do juiz não é algo que serve a ele enquanto pessoa; serve a ele enquanto exercente de uma parcela de um poder de uma instituição pública.”
Contando vários casos presenciados em audiências ao longo da carreira, Cláudio Brandão afirmou que a audiência é a grande escola do magistrado. “Ela é um rico teatro, onde cada um tem um papel. Muitas vezes, o processo em si pouco importa, ele é instrumento de expressão de questões políticas, como no caso de disputas sindicais, ou pessoais, como no caso de assédio sexual ou estupro. O juiz é um terapeuta por natureza.” Por isso mesmo, ressaltou que o papel do magistrado é justamente administrar conflitos, jamais criá-los ou se envolver neles. “O poder de policia, que o juiz tem, e deve exercê-lo com toda a garantia quando for necessário, por exemplo, implica cerceio de liberdade, garantida constitucionalmente a todos os cidadãos. Em caso de dúvida, é melhor suspender a audiência para refletir, consultar fontes, do que se mostrar senhor de seu conhecimento, porque se o poder for mal utilizado, não é o juiz, individualmente, que é responsabilizado, mas a Justiça do Trabalho”, alertou.
Em sua exposição, o subprocurador geral do Trabalho Edson Braz da Silva lembrou que a função do Ministério Público do Trabalho é atuar na defesa dos interesses públicos coletivos. Para isso, tem de, antes, decidir se o caso tem interesse público, para depois o Judiciário avaliar o mérito. “O Ministério Publico atua onde ninguém tem interesse em atuar, nem sindicatos nem advogados, porque não há possibilidade de ganho financeiro com a causa, não há interesse econômico envolvido”, explicou. Além da própria função do MP, o subprocurador lembrou que o órgão tem poucos membros e é uma máquina cara, cujos serviços não podem ser desperdiçados. No relacionamento com o Judiciário, Edson Braz criticou o fato de a multa aplicada pelos procuradores não poder ser maior que o valor da ação, e contou o caso de uma ação civil pública contra uma serralheria, que tinha um fio desencapado numa caldeira, cujo conserto custava R$ 300,00. O MPT aplicou multa de R$ 30 mil por dia à empresa, por entender que, naquele caso, o que estava em jogo era a integridade física, a segurança, a própria vida dos trabalhadores. Representando a Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado Marcos Lobato lembrou aos juízes que, ao contrário da Justiça Comum e da Federal, a Justiça do Trabalho foi criada para ser participativa, de forma que as partes pudessem construir seu processo de decisão, não apenas no âmbito coletivo, mas possibilitando ao trabalhador ver o juiz, a outra parte. Neste sentido, defendeu, o advogado também é parte, “não enquanto busca apenas uma deliberação, mas enquanto busca a efetivação de um direito”, explicou. Para ressaltar a importância de tal participação, Lobato recorreu a uma definição do professor Boaventura de Sousa Santos, que, na nova concepção do Direito, o próprio fato de acionar a Justiça muda a Justiça a que se tem acesso. (Fonte: Enamat)

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