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Passou no concurso, tem que tomar posse!

Aprovado em concurso público realizado em 1999 será nomeado

O Superior Tribunal de Justiça determinou que um candidato aprovado em concurso público realizado em 1999 seja nomeado no cargo de oficial de Justiça da comarca da capital paulista. Por unanimidade, a Sexta Turma do STJ reconheceu o direito do candidato de ser empossado no cargo por ele ter se classificado dentro do número de vagas previstas no edital. Citando precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, reiterou que o novo entendimento jurídico adotado pelo tribunal determina que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. Até há pouco tempo, prevalecia o entendimento de que o candidato aprovado possuía mera expectativa de direito à nomeação, que deveria ser praticada por conveniência da Administração Pública. Segundo os autos, o edital do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e homologado em outubro de 1999 previa o preenchimento de 1.200 vagas de oficial de Justiça. O candidato foi aprovado em 799º lugar, mas, decorrido o prazo de validade de quatro anos previsto no edital – dois anos prorrogáveis por mais dois –, o Tribunal nomeou apenas 241 aprovados. Em 2003, diante da proximidade de término do prazo de validade do concurso, o candidato tentou ingressar no cargo pela via administrativa mediante requerimento dirigido ao presidente do TJSP. Seu pedido foi negado sob a alegação de que as chamadas ocorrem segundo o interesse da Administração Pública e dentro das possibilidades orçamentárias existentes. O candidato, então, recorreu ao órgão especial do TJSP, que entendeu que a aprovação em concurso público não origina direito líquido e certo à nomeação e indeferiu o recurso. Daí o mandado de segurança interposto no STJ contra o acórdão do tribunal paulista. Em seu voto, o relator fez questão de reproduzir trechos do recurso no qual a defesa sustenta que, durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, permitindo a ocorrência de situações absurdas, como a de candidatos que, após intensa dedicação, obtinham aprovação dentro do número das vagas oferecidas e amargavam o dissabor de ver expirar-se o prazo de validade de um concurso sem nomeação. Para o ministro Nilson Naves, ao lançar um concurso público, o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas. “Não creio que se trate de simples expectativa, e sim de um direito à nomeação”, ressaltou.
Fonte: www.stj.gov.br

Comentários

Anônimo disse…
Boa noite. Estava pesquisando e achei sua página. Gostaria de saber: passei num concurso e fui convocado. Os exames laboratoriais e médicos exigidos no edital eu os paguei do meu próprio bolso, mas um amigo me falou que, por lei, a prefeitura onde vou trabalhar teria que custear esses exames, isto é, os exames ficariam por conta da prefeitura, e eu não
teria que desembolsar um centavo para fazê-los. Gostaria de saber se por lei, a prefeitura é quem ter que dar esses exames ou é o candidato que tem que pagar do próprio bolso mesmo. Obrigado desde já. Rogerio/meu email:
ventodocrepusculo@yahoo.com.br
rodrigo disse…
olá, o site é muito bom, elucida muitas dúvidas vcs estão de parabés. Eu passei em um concurso da prefeitura da minha cidade, fui nomeado e meu nome saiu no edital no entanto, eu não compareci para ser empossado, no edital diz que eu sou obrigado a acompanhar o mdiari oficial da união que fica afixado no mural da prefeitura,se eu entrar com um Mandado de Segurança tenho chance? meu email:paes.rnascimento@gmail.com desde já agardeço a antecipada atenção.
Anônimo disse…
Bom dia. Tenho uma dúvida: passei num concurso e fui convocada para entregar as documentações dia 30/04 porém a carta da convocação chegou em minha residência em 01/05, se eu recorrer tenho alguma chance? meu e-mail é giovannapompeu@terra.com.br. Desde já agradeço.

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