A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho mudou decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) e aplicou a prescrição trabalhista a ação movida por uma ex-empregada da Brasil Telecom de Goiás aposentada por invalidez. A ação foi interposta seis anos após a ocorrência da constatação da lesão. A decisão da Sétima Turma foi proferida no julgamento do recurso de revista da empresa contra a decisão do TRT/GO, que entendeu que a ação não estava prescrita, uma vez que foi interposta dentro do prazo estabelecido na regra da transição estabelecida no Código Civil atual. Admitida em maio de 1976, por meio de concurso público, na função de auxiliar técnica de telecomunicações, a empregada foi comunicada, em abril de 1997, de que estava incapacitada para o trabalho. Tinha desenvolvido lesão por esforço repetitivo (LER) nos dezesseis anos em que trabalhou como digitadora. Em abril de 2003, ajuizou reclamação trabalhista na 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, para pedir, entre outros, indenização por danos materiais e morais. Alegou ter sofrido danos irreparáveis no exercício das suas atividades laborais, pois não conseguia executar as mais simples atividades que requerem a utilização dos membros superiores e estava impossibilitada de acesso a tratamentos adequados, porque também arcava com as despesas da família. A instância inicial declarou-se incompetente para a causa, ao entendimento de que a Emenda Constitucional nº 45/04 estabelece que as ações decorrentes de acidente de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho. O Superior Tribunal de Justiça determinou que a ação fosse processada na Justiça Trabalhista. Depois de transitar no primeiro e no segundo grau da Justiça do Trabalho, a ação da aposentada chegou ao TST como recurso de revista da empresa. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, informou que a controvérsia girava em torno de se definir qual a prescrição aplicável ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que ocasionou as lesões na empregada. A decisão regional adotou como marco prescricional a data da vigência do novo Código (12/01/2003), sob a justificativa de que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil revogado, e aplicou a regra de transição para fundamentar a sua decisão. Para o relator, o posicionamento regional foi reformado porque a indenização pleiteada estava diretamente ligada à relação de trabalho e, neste caso, há dispositivo constitucional específico regendo a matéria, que já vigorava na época dos fatos. O ministro lembrou que o TST já adotou o entendimento de que é aplicável à indenização por danos morais e materiais a mesma prescrição prevista para os demais créditos trabalhistas antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. O ministro Ives Gandra reformou a decisão regional e aplicou a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição, que é qüinqüenal, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Com a aplicação da prescrição qüinqüenal, a Sétima Turma extinguiu o processo com resolução de mérito, e declarou prejudicado o exame da questão dos danos materiais e do montante das indenizações deferidas. (RR-1164/2005-006-18-00.7)
Fonte: TST
Fonte: TST
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