Pular para o conteúdo principal

Quem tem que controlar os descansos do empregado?

CONTROLE DE INTERVALO OBRIGATÓRIO É RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Quando o empregado recebe por produção, ele tende trabalhar durante todo o tempo em que permanece à disposição do seu empregador. Deixar nas costas do trabalhador o encargo de controlar o seu horário, além de ser uma transferência ilícita de obrigação patronal, tem como conseqüência o não aproveitamento do intervalo intrajornada, com o que o empregador obtém maiores lucros.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou, por unanimidade, decisão da Vara do Trabalho de Bebedouro, dando provimento a recurso ordinário impetrado por trabalhador rural que pleiteava receber as horas do intervalo não usufruído.
A reclamada alegou que, como os trabalhadores recebiam por produção, o horário do descanso intrajornada ficava a critério de cada um. Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Maria da Graça Bonança Barbosa, no entanto, a não comprovação do alegado pelo empregador faz presumir como verdadeira a informação do trabalhador de que o descanso obrigatório de no mínimo uma hora diária para repouso ou alimentação não era exercido de fato.
Em face da ausência do intervalo regular, a magistrada concluiu, com fundamento no artigo 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é devido ao reclamante o pagamento do correspondente à remuneração de uma hora de trabalho por dia, com adicional legal de 50%, como indenização pelos prejuízos que a prática acarreta para a saúde do trabalhador.
(1954-2005-058-15-00-8 RO)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa