CONTROLE DE INTERVALO OBRIGATÓRIO É RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Quando o empregado recebe por produção, ele tende trabalhar durante todo o tempo em que permanece à disposição do seu empregador. Deixar nas costas do trabalhador o encargo de controlar o seu horário, além de ser uma transferência ilícita de obrigação patronal, tem como conseqüência o não aproveitamento do intervalo intrajornada, com o que o empregador obtém maiores lucros.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou, por unanimidade, decisão da Vara do Trabalho de Bebedouro, dando provimento a recurso ordinário impetrado por trabalhador rural que pleiteava receber as horas do intervalo não usufruído.
A reclamada alegou que, como os trabalhadores recebiam por produção, o horário do descanso intrajornada ficava a critério de cada um. Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Maria da Graça Bonança Barbosa, no entanto, a não comprovação do alegado pelo empregador faz presumir como verdadeira a informação do trabalhador de que o descanso obrigatório de no mínimo uma hora diária para repouso ou alimentação não era exercido de fato.
Em face da ausência do intervalo regular, a magistrada concluiu, com fundamento no artigo 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é devido ao reclamante o pagamento do correspondente à remuneração de uma hora de trabalho por dia, com adicional legal de 50%, como indenização pelos prejuízos que a prática acarreta para a saúde do trabalhador.
(1954-2005-058-15-00-8 RO)
Quando o empregado recebe por produção, ele tende trabalhar durante todo o tempo em que permanece à disposição do seu empregador. Deixar nas costas do trabalhador o encargo de controlar o seu horário, além de ser uma transferência ilícita de obrigação patronal, tem como conseqüência o não aproveitamento do intervalo intrajornada, com o que o empregador obtém maiores lucros.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou, por unanimidade, decisão da Vara do Trabalho de Bebedouro, dando provimento a recurso ordinário impetrado por trabalhador rural que pleiteava receber as horas do intervalo não usufruído.
A reclamada alegou que, como os trabalhadores recebiam por produção, o horário do descanso intrajornada ficava a critério de cada um. Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Maria da Graça Bonança Barbosa, no entanto, a não comprovação do alegado pelo empregador faz presumir como verdadeira a informação do trabalhador de que o descanso obrigatório de no mínimo uma hora diária para repouso ou alimentação não era exercido de fato.
Em face da ausência do intervalo regular, a magistrada concluiu, com fundamento no artigo 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é devido ao reclamante o pagamento do correspondente à remuneração de uma hora de trabalho por dia, com adicional legal de 50%, como indenização pelos prejuízos que a prática acarreta para a saúde do trabalhador.
(1954-2005-058-15-00-8 RO)
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