Professor com jornada de quatro horas não pode receber menos que o mínimo
Uma professora contratada pelo Município de Várzea Alegre, no Ceará, com jornada de quatro horas diárias, teve reconhecido seu direito a receber pelo menos um salário mínimo por mês. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foi proferida esta semana pela maioria dos ministros presentes ao julgamento de um recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho. Servidora pública municipal desde 1983, a professora cearense recebia R$ 120 por mês para dar aula na Escola de Ensino Fundamental Maria Amélia, das 13h às 17h, de segunda a sexta. O município alegava que, por ela ter uma jornada de quatro horas, seu salário deveria ser proporcional ao número de horas trabalhadas. A professora pleiteou em ação reclamatória trabalhista, além do reconhecimento do direito a receber o salário mínimo, o pagamento de gratificação de 40% por efetiva regência de classe e de adicional de qüinqüênio (5% a cada cinco anos de serviço), estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre. A Vara do Trabalho de Iguatu (CE) condenou o município a pagar a gratificação, os qüinqüênios e as diferenças salariais, considerando o direito da trabalhadora a receber o salário mínimo, mas descontando parcelas já pagas de natureza salarial. Recursos foram interpostos e, após julgamento no Tribunal Regional do Trabalho e na Quarta Turma do TST, a trabalhadora apresentou embargos à SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, verificou que a Orientação Jurisprudencial nº 206 do TST consagra a interpretação de que o artigo 318 da CLT prevê jornada especial aos docentes, proporcionando o pagamento, como extras, das horas que excederem à quarta diária, no caso de aulas consecutivas, ou à sexta diária, no caso de aulas intercaladas. A relatora entende que a jornada especial visa resguardar o professor do desgaste típico da profissão e garantir-lhe o tempo necessário para elaborar e corrigir provas e trabalhos, traçar planos de aula e buscar a constante atualização de seus conhecimentos. Sendo assim, concluiu a ministra que “não condiz com a outorga de jornada especial o pagamento de salário proporcional à duração de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais”. Em sua análise da questão, a ministra Rosa Maria avalia que o docente não pode ter o benefício da jornada especial interpretado em seu desfavor, com o pagamento de salário mínimo proporcional à duração de trabalho de oito horas diárias. Assim, a jornada especial redundaria em verdadeiro “presente de grego”. Se a professora de Várzea Alegre trabalhava quatro horas-aula consecutivas, a ministra considerou que ela perfazia a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT e que não seria possível chegar a outra conclusão senão a de que ela tem direito à contraprestação de ao menos um salário mínimo mensal. A proposta apresentada pela relatora, e aprovada pela maioria da SDI-1, foi a de dar provimento aos embargos, acrescendo à condenação as diferenças salariais pleiteadas - calculadas com base no salário mínimo mensal - e reflexos respectivos. (E-RR-1257/2005-026-07-00.6)
Fonte: www.tst.gov.br
Uma professora contratada pelo Município de Várzea Alegre, no Ceará, com jornada de quatro horas diárias, teve reconhecido seu direito a receber pelo menos um salário mínimo por mês. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foi proferida esta semana pela maioria dos ministros presentes ao julgamento de um recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho. Servidora pública municipal desde 1983, a professora cearense recebia R$ 120 por mês para dar aula na Escola de Ensino Fundamental Maria Amélia, das 13h às 17h, de segunda a sexta. O município alegava que, por ela ter uma jornada de quatro horas, seu salário deveria ser proporcional ao número de horas trabalhadas. A professora pleiteou em ação reclamatória trabalhista, além do reconhecimento do direito a receber o salário mínimo, o pagamento de gratificação de 40% por efetiva regência de classe e de adicional de qüinqüênio (5% a cada cinco anos de serviço), estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre. A Vara do Trabalho de Iguatu (CE) condenou o município a pagar a gratificação, os qüinqüênios e as diferenças salariais, considerando o direito da trabalhadora a receber o salário mínimo, mas descontando parcelas já pagas de natureza salarial. Recursos foram interpostos e, após julgamento no Tribunal Regional do Trabalho e na Quarta Turma do TST, a trabalhadora apresentou embargos à SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, verificou que a Orientação Jurisprudencial nº 206 do TST consagra a interpretação de que o artigo 318 da CLT prevê jornada especial aos docentes, proporcionando o pagamento, como extras, das horas que excederem à quarta diária, no caso de aulas consecutivas, ou à sexta diária, no caso de aulas intercaladas. A relatora entende que a jornada especial visa resguardar o professor do desgaste típico da profissão e garantir-lhe o tempo necessário para elaborar e corrigir provas e trabalhos, traçar planos de aula e buscar a constante atualização de seus conhecimentos. Sendo assim, concluiu a ministra que “não condiz com a outorga de jornada especial o pagamento de salário proporcional à duração de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais”. Em sua análise da questão, a ministra Rosa Maria avalia que o docente não pode ter o benefício da jornada especial interpretado em seu desfavor, com o pagamento de salário mínimo proporcional à duração de trabalho de oito horas diárias. Assim, a jornada especial redundaria em verdadeiro “presente de grego”. Se a professora de Várzea Alegre trabalhava quatro horas-aula consecutivas, a ministra considerou que ela perfazia a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT e que não seria possível chegar a outra conclusão senão a de que ela tem direito à contraprestação de ao menos um salário mínimo mensal. A proposta apresentada pela relatora, e aprovada pela maioria da SDI-1, foi a de dar provimento aos embargos, acrescendo à condenação as diferenças salariais pleiteadas - calculadas com base no salário mínimo mensal - e reflexos respectivos. (E-RR-1257/2005-026-07-00.6)
Fonte: www.tst.gov.br
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