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Tutela antecipada contra o poder público. Pode? Veja este caso, de natureza previdenciária...

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido do Hospital das Clínicas (Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) para reverter decisão que o condenou a pagar indenização por dano material a um empregado que sofreu diversos acidentes de trabalho. A decisão questionada, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ainda antecipou os efeitos da tutela, e determinou a inclusão do empregado na folha de pagamento do hospital, para recebimento de pensão. Depois de ser condenado, o hospital recorreu ao TST argumentando que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o artigo 2-B da Lei 9494/97 - no julgamento da medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4 - estabeleceu que é proibida a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, nos casos de inclusão em folha de pagamento, quando forem parte na lide a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e fundações. Assim, sustenta o hospital, seria vedado ao Poder Público antecipar tutela em relação a servidor de autarquia estadual. Mas, conforme ressaltou o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do agravo de instrumento julgado pela Terceira Turma, a natureza jurídica da parcela concedida pela decisão do TRT difere das parcelas mencionadas no dispositivo legal e na decisão do STF. Para o ministro, de modo similar ao benefício previdenciário, a inclusão da pensão por acidente de trabalho na folha de pagamento da empresa não viola o artigo 2-B da Lei 9494/97. O ministro frisou ainda que no caso não se trata de servidor público, mas empregado de autarquia estadual. E que, conforme o acórdão do TRT, a empresa teria se revelado "useira e vezeira" no descuido do ambiente de trabalho. Além disso, o ministro lembrou que a questão de fundo em discussão nesse recurso é acidente de trabalho, em que a proteção ao meio ambiente com relação à segurança e saúde é constitucionalmente assegurada. E, de acordo com o ministro, entre dois bens jurídicos de igual relevância – de um lado a proteção ao patrimônio público, e de outro a dignidade da pessoa humana , valores sociais e do trabalho, e proteção ao meio ambiente do trabalho -, deve-se preferir aquele capaz de realizar o direito. Que é o pensionamento de quem, incontroversamente, ficou parcialmente incapacitado, de forma permanente, para subsistir com o fruto do trabalho. Súmula O ministro explicou, ainda, que realmente no julgamento da ADC 4 o STF estabeleceu, como regra geral, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Mas no julgamento de uma reclamação relatada pelo então ministro Sidney Sanches, lembrou o ministro, a Corte Suprema excetuou dessa proibição os benefícios previdenciários. A decisão acabou sendo pacificada no STF por meio da edição de uma súmula (729/STF) que afirma que "a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária". Acidentes Consta dos autos que em seu primeiro ano de trabalho, o reclamante sofreu dois acidentes, contundiu a mão direita e feriu o dedo médio da mão esquerda. Tempos depois, contundiu o ombro direito. Em 2005 foi vitima de um quarto acidente, quando fraturou o dedo polegar. Em 2006, mais um acidente, que feriu sua mão. Em consequência dos acidentes, em 2007, como apresentou disfunções no ombro e na mão direita, o empregado foi afastado do trabalho, e passou a receber benefício previdenciário de auxílio doença. Ainda de acordo com os autos, aos 55 anos, o trabalhador se encontrava com reduzida capacidade laborativa, com sequelas definitivas causadas pelos acidentes, fato que o impediria de se desenvolver profissionalmente, seja a serviço do hospital onde trabalhava, seja em outro local. Nexo No recurso interposto no TST, o hospital ainda afirma que não haveria ligação entre a patologia desenvolvida pelo empregado e as funções que ele desempenhava. E que não existiria, nos autos, prova de nenhuma conduta dolosa ou culposa do hospital, capaz de gerar o dever de indenizar. Mas, conforme revelou o ministro Alexandre Agra Belmonte em seu voto, o TRT decidiu a controvérsia, registrando não existir dúvida quanto à ocorrência da lesão sofrida pelo trabalhador. Para se contrapor os argumentos do hospital quanto à ausência de nexo de causalidade com a decisão do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado, em se tratando da análise de recurso, conforme prevê a Súmula 126, do TST, concluiu o ministro ao negar provimento ao agravo do hospital. Processo: AIRR 190900-59.2006.5.15.0042

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