A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido do Hospital das Clínicas (Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) para reverter decisão que o condenou a pagar indenização por dano material a um empregado que sofreu diversos acidentes de trabalho. A decisão questionada, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ainda antecipou os efeitos da tutela, e determinou a inclusão do empregado na folha de pagamento do hospital, para recebimento de pensão.
Depois de ser condenado, o hospital recorreu ao TST argumentando que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o artigo 2-B da Lei 9494/97 - no julgamento da medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4 - estabeleceu que é proibida a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, nos casos de inclusão em folha de pagamento, quando forem parte na lide a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e fundações. Assim, sustenta o hospital, seria vedado ao Poder Público antecipar tutela em relação a servidor de autarquia estadual.
Mas, conforme ressaltou o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do agravo de instrumento julgado pela Terceira Turma, a natureza jurídica da parcela concedida pela decisão do TRT difere das parcelas mencionadas no dispositivo legal e na decisão do STF. Para o ministro, de modo similar ao benefício previdenciário, a inclusão da pensão por acidente de trabalho na folha de pagamento da empresa não viola o artigo 2-B da Lei 9494/97.
O ministro frisou ainda que no caso não se trata de servidor público, mas empregado de autarquia estadual. E que, conforme o acórdão do TRT, a empresa teria se revelado "useira e vezeira" no descuido do ambiente de trabalho.
Além disso, o ministro lembrou que a questão de fundo em discussão nesse recurso é acidente de trabalho, em que a proteção ao meio ambiente com relação à segurança e saúde é constitucionalmente assegurada. E, de acordo com o ministro, entre dois bens jurídicos de igual relevância – de um lado a proteção ao patrimônio público, e de outro a dignidade da pessoa humana , valores sociais e do trabalho, e proteção ao meio ambiente do trabalho -, deve-se preferir aquele capaz de realizar o direito. Que é o pensionamento de quem, incontroversamente, ficou parcialmente incapacitado, de forma permanente, para subsistir com o fruto do trabalho.
Súmula
O ministro explicou, ainda, que realmente no julgamento da ADC 4 o STF estabeleceu, como regra geral, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Mas no julgamento de uma reclamação relatada pelo então ministro Sidney Sanches, lembrou o ministro, a Corte Suprema excetuou dessa proibição os benefícios previdenciários. A decisão acabou sendo pacificada no STF por meio da edição de uma súmula (729/STF) que afirma que "a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária".
Acidentes
Consta dos autos que em seu primeiro ano de trabalho, o reclamante sofreu dois acidentes, contundiu a mão direita e feriu o dedo médio da mão esquerda. Tempos depois, contundiu o ombro direito. Em 2005 foi vitima de um quarto acidente, quando fraturou o dedo polegar. Em 2006, mais um acidente, que feriu sua mão. Em consequência dos acidentes, em 2007, como apresentou disfunções no ombro e na mão direita, o empregado foi afastado do trabalho, e passou a receber benefício previdenciário de auxílio doença.
Ainda de acordo com os autos, aos 55 anos, o trabalhador se encontrava com reduzida capacidade laborativa, com sequelas definitivas causadas pelos acidentes, fato que o impediria de se desenvolver profissionalmente, seja a serviço do hospital onde trabalhava, seja em outro local.
Nexo
No recurso interposto no TST, o hospital ainda afirma que não haveria ligação entre a patologia desenvolvida pelo empregado e as funções que ele desempenhava. E que não existiria, nos autos, prova de nenhuma conduta dolosa ou culposa do hospital, capaz de gerar o dever de indenizar.
Mas, conforme revelou o ministro Alexandre Agra Belmonte em seu voto, o TRT decidiu a controvérsia, registrando não existir dúvida quanto à ocorrência da lesão sofrida pelo trabalhador. Para se contrapor os argumentos do hospital quanto à ausência de nexo de causalidade com a decisão do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado, em se tratando da análise de recurso, conforme prevê a Súmula 126, do TST, concluiu o ministro ao negar provimento ao agravo do hospital.
Processo: AIRR 190900-59.2006.5.15.0042
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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