Um ajudante geral que ficou paraplégico após cair de uma altura de quatro metros durante a limpeza de telhas no Shopping Center Norte em São Paulo (SP) receberá uma indenização de R$ 200 mil por danos morais. O trabalhador era contratado da Duometal e fraturou a coluna cervical ao cair sobre a tubulação de ar condicionado do shopping. O acidente ocorreu devido ao rompimento do telhado no qual fazia manutenção. A decisão reduziu o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) em R$ 700 mil.
O recurso analisado pela Turma era da Duometal e do Center Norte. A Duometal buscava a redução do valor arbitrado e o Center Norte a exclusão da responsabilidade subsidiária pelo acidente. A Turma não conheceu do recurso do Center Norte e dessa forma ficou mantida a responsabilidade subsidiária pelo dano moral. Quanto ao recurso da Duometal reformou a decisão e reduziu o valor a ser pago ao trabalhador.
Center Norte – Responsabilidade subsidiária
O shopping foi condenado pela 55ª Vara do Trabalho de forma solidária ao pagamento de R$ 450 mil por danos morais. Recorreu da sentença ao Regional que reformou o julgado entendendo que a Center Norte deveria responder de forma subsidiária pelo dano nos moldes do artigo 455 da CLT. Em seu recurso ao TST argumentou que na relação figurava apenas como dona da obra, pois havia contratado a Duometal, do ramo da construção civil, para o serviço de reforma. Alega que a prova produzida demonstra a existência de contrato civil de empreitada e que este fato contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.
Ao analisar o recurso, a relatora desembargadora Convocada Maria Laura Franco de Faria observa que conforme prova dos autos a empresa Duometal não foi contratada para entregar obra certa com prazo determinado, como alega a defesa do Shopping, mas para prestar serviços de manutenção no telhado do Center Norte. Dessa forma, a relatora observa que pra a configuração de contrato de empreitada civil, nos moldes da OJ 191, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.
Duometal – Dano moral
A Vara o Trabalho condenou a Duometal ao pagamento da indenização por danos morais pelo não fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a execução do serviço no telhado. A sentença observa que não há prova nos autos que comprove a emissão de CAT e o encaminhamento do trabalhador ao INSS pela parte da empresa, fato que revela segundo a decisão a negligencia da empresa com o trabalhador.
Conforme laudo pericial o trabalhador teve reduzida em 50% a sua capacidade de trabalho ficando impedido de locomover-se de maneira permanente e irreversível. O valor arbitrado de R$ 450 mil foi fixado tomando como base o último salário R$ 900 recebido na empresa multiplicado 500 vezes. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de mais R$ 500 mil referentes aos lucros cessantes e ao pensionamento do trabalhador.
O Regional majorou o valor da condenação do dano moral para R$ 700 mil considerando justo o pedido feito pela defesa do trabalhador. Em seu recurso a Duometal alega que a decisão regional não considerou a condição socioeconômica da empresa, mas o poder econômico da tomadora de serviço (Center Norte). Argumenta que 30% do valor fixado na condenação representaria "a total aniquilação da empresa e de seus sócios".
A relatora observa que o regional ao fixar o valor do dano moral não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano. Para a desembargadora convocada quando o valor fixado é extremamente irrisório ou exorbitante, a análise do recurso "deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas, passando a ter caráter eminentemente de direito". Ao final salientou que o valor arbitrado no regional supera o patamar de outras indenizações fixadas pela Turma.
Processo : RR-159900-91.2008.5.02.0055
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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