Recurso especial contra decisão que negou aplicação da Lei de Imprensa, posteriormente à promulgação da Constituição de 1988, não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130/DF, em abril de 2009, declarou a lei como não recepcionada pela Constituição Federal, com efeito retroativo.
Por essa razão, mesmo tendo o recurso sido interposto em setembro de 2003, a Quarta Turma do STJ não aplicou a Lei de Imprensa, conforme pedido do espólio de um homem que moveu ação por danos morais contra o Diário da Borborema S/A. O espólio alegava que a apelação da empresa jornalística, na qual a indenização foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 10 mil, não poderia ter sido analisada por falta de depósito prévio do valor da condenação, previsto no artigo 57 da lei inválida.
O relator, ministro Raul Araújo, observou que não foi com base na Lei de Imprensa que o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a indenização por dano moral, de maneira que a apelação da parte vencida não se sujeitava ao prévio depósito do valor da condenação.
Ofensa
O autor da ação ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais, cumulada com perdas e danos e lucros cessantes, contra Diário da Borborema S/A, devido à publicação de reportagem com ofensa à sua honra. Ele foi apontando como responsável por golpe de mais de R$ 30 mil contra quatro sociedades empresárias, por intermédio da pessoa jurídica de que era diretor presidente, a Ilobrás – Indústria de Lentes Oftalmológicas do Brasil S/A.
O espólio do autor alegou que a ofensa era gravíssima, com enormes repercussões. Sustentou que, devido à angústia e humilhação, ele desenvolveu uma pancreatite de origem psicológica que causou sua morte, em julho de 2003, aos 38 anos de idade. Por essa razão, também foi pedido no recurso o aumento do valor da indenização.
Raul Araújo ressaltou que o STJ apenas altera valor de indenização quando se mostra exorbitante ou irrisório. No caso, o ministro afirmou que não há informações no processo que permitam estabelecer se o valor destoa da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido. A decisão da Turma foi unânime.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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