Após 20 anos de serviços prestados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Cesar Asfor Rocha apresentou nesta segunda-feira (3) seu pedido de aposentadoria. Ele é atualmente o ministro mais antigo do Tribunal. Com o requerimento, cessa a distribuição de novos processos ao gabinete do magistrado.
Natural do Ceará, Cesar Rocha tem 64 anos. Já ocupou todos os cargos mais importantes da Corte e do Judiciário destinados a ministro do STJ – foi presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal no biênio 2008-2010, corregedor nacional de Justiça (2007-2008), coordenador geral da Justiça Federal, ministro do Tribunal Superior Eleitoral e corregedor geral da Justiça Eleitoral (2006-2007).
Uma de suas principais contribuições ao Poder Judiciário foi a implantação do processo judicial eletrônico, durante o período em que presidiu a Corte.
Atualmente, ocupa o cargo de diretor geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam); é o presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ e o diretor da Ouvidoria.
Cesar Rocha chegou ao STJ em vaga destinada à advocacia. Sua aposentadoria antecipada abre vaga a um membro do Ministério Público.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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