A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade não conheceu recurso do Ministério Público do Trabalho da 16ª Região (MA) que pretendia a declaração de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que busquem responsabilizar por dano moral coletivo, agentes públicos, prefeitos, que contratem servidores sem prévia aprovação em concurso público.
Para o relator do recurso em análise na Turma não há previsão legal para que se desconsidere a personalidade jurídica do Estado e responsabilize seus agentes "quer subsidiária quer solidária" como pretende o MPT.
No caso analisado o MPT interpôs Ação Civil Pública contra o município de Itapecuru-Mirim e seu prefeito, que contratou médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos, cirurgiões-dentistas e fisioterapeutas sem concurso público como exige o artigo 37, inciso, CF.
Para o MPT ficou demonstrado que a prefeitura procurava "burlar de todas as formas possíveis à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público." O MPT argumenta que ingressou com ação após o descumprimento da Prefeitura do termo de ajuste de conduta que previa prazo para a demissão dos contratados e realização de concurso público. Invocou o princípio da responsabilidade objetiva do estado como fundamento para o pedido de condenação da Prefeitura e de seu prefeito pelo dano causado ao município.
A prefeitura por sua vez pedia a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento.
A Vara do Trabalho de Chapadinha rejeitou as alegações da Prefeitura quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação civil pública, a condenou ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos, e retirou o prefeito da responsabilidade pelas contratações.
Da decisão o Município interpôs recurso ordinário ao Regional pedindo preliminarmente a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e consequente exclusão da condenação imposta. O MPT também recorreu pedindo a responsabilização do prefeito e a majoração da sentença. O Regional por unanimidade rejeitou a preliminar elevando a condenação do dano moral coletivo para R$ 100 mil. Quanto à responsabilização do prefeito, rejeitou o pedido sob o fundamento de ausência de competência material da Justiça do Trabalho para condená-lo.
Em recurso ao TST o MPT insistiu na competência material da Justiça do Trabalho para julgar ação que responsabilize agente público, prefeito, por dano moral coletivo.
Ao analisar o recurso o relator ministro Emmanoel Pereira observou que a jurisprudência do TST já firmou posição no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar ação que tenha como pedido a condenação de agente público, prefeito, por danos causados ao município decorrentes de contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso público.
Emmanoel Pereira salienta que este posicionamento não fere o disposto no artigo 114, I da CF, por tal dispositivo tratar de "ações movidas em face da Administração Pública direta, indireta, na qualidade de pessoas jurídicas", não se inserindo aquelas ações que buscam responsabilizar agentes públicos, prefeitos, como no caso analisado. O relator lembra que a relação de direito existente entre o Estado e seus agentes públicos guarda natureza jurídico-administrativa, peculiaridade esta que afasta da Justiça do Trabalho competência para julgamento de responsabilização de agentes públicos do Estado. Para o ministro a matéria discutida tem caráter interpretativo e os acórdãos trazidos para o confronto de teses são inespecíficos, daí a ausência de possibilidade do conhecimento.
Processo RR-51200-81.2008.5.16.0006
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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