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Perdeu tíquete alimentação, em razão de aposentadoria por invalidez. Empresa deve continuar pagando-o, em razão de lucros cessantes.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao dar provimento a recurso de uma empregada do Banco do Brasil S.A. que, aposentada por invalidez, pretendia receber indenização por lucros cessantes (o que se deixou de lucrar), decorrentes de tíquete alimentação que parou de perceber em razão da aposentadoria precoce. Para a Turma, o valor é devido, já que a empregada apenas deixou de receber o benefício em razão da conduta ilícita da instituição financeira que acarretou na invalidez. Após incapacidade adquirida no ambiente de trabalho, a empregada foi aposentada por invalidez. Quando na ativa, recebia tíquete alimentação como parte do salário, mas o benefício deixou de ser pago após a aposentadoria antecipada. A bancária, então, ajuizou ação trabalhista, e afirmou que o tíquete alimentação tem natureza salarial e, portanto, deveria integrar a remuneração, principalmente porque ficou impossibilitada de recebê-lo em decorrência do afastamento prematuro. A sentença não acolheu o pedido da bancária, pois, como ela recebia complementação previdenciária de entidade privada, sua remuneração já superava a recebida pelo pessoal da ativa, o que garantiria a manutenção do poder aquisitivo após a aposentadoria. Ao julgar o recurso ordinário da empregada, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) confirmou o entendimento do primeiro grau e indeferiu o pedido dos lucros cessantes. Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à bancária e deferiu o pagamento do tíquete alimentação a título de indenização por lucros cessantes. Para ele, ficou demonstrado que a aposentadoria precoce decorreu da conduta negligente do Banco. Portanto, deve-se aplicar o artigo 950 do Código Civil, que determina o pagamento de indenização, despesas de tratamento e lucros cessantes quando houver dano que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou que diminua a capacidade de trabalho. O relator ainda destacou que a responsabilidade do banco de indenizar não pode ser afastada pelo fato de a remuneração da bancária superar o valor que recebia quando na ativa. A indenização por lucros cessantes é resultado do que a empregada deixou de receber em razão da conduta ilícita da instituição financeira. A decisão foi unanime para reformar o acórdão do Regional e deferir à bancária indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor dos tíquetes alimentação que faria jus caso ainda estivesse trabalhando. Processo: RR-35700-78.2005.5.20.0002

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