Uma empregada com mais de 20 anos de trabalhos dedicados ao Banco Bradesco, receberá indenização de R$ 200 mil por falsa acusação de ter cometido falta grave e R$50mil por transportar valores para o empregador em taxis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a condenação do Bradesco declarada pela 2ª Vara de Blumenau. Na decisão, o Regional reconheceu o direito da empregada à indenização por dano moral em razão de haver prova nos autos da existência da lesão, responsabilidade patronal e nexo causal. O Tribunal também reconheceu o direito da empregada de ser indenizada por ter feito transporte de numerário para o Banco sem estar habilitada para a função.
JUSTA CAUSA
Dois advogados eram sócios em um escritório de advocacia e clientes do Bradesco, quando um deles fez contrato de mútuo, no qual teria como avalista o outro profissional.
O contratante, ao realizar a operação, transportou o documento bancário para fora da agência, sem acompanhamento da funcionária do Bradesco (autora da reclamação trabalhista) responsável pelo contrato tanto no momento da efetivação do cadastro, quanto no ato da coleta de assinatura do avalista. Esse procedimento, embora contrário às normas do Banco, foi autorizado pela gerente.
Ocorre que, ante a inadimplência do contratante, o sócio que havia avalizado o contrato, sentindo-se ameaçado de ter seu nome incluído no Serasa e da constatação de que sua assinatura havia sido falsificada, ajuizou uma ação contra o Bradesco. Três dias depois a bancária foi demitida por justa causa sob alegação de que teria cometido ato contrário à rotina da instituição.
No entanto, apesar das orientações das normas internas do Banco, o Tribunal Catarinense entendeu que a prova dos autos demonstrou que o procedimento de permitir ao cliente colher assinaturas na ausência do gerente era prática comum, inclusive, em relação aos advogados clientes envolvidos na ação, que já haviam contratado, sob as mesmas condições, outras operações com o Bradesco.
O Tribunal também concluiu que não houve incorreção nos dados da ficha cadastral do contratante – fato alegado pelo Banco para ensejar a justa causa - pois também era da praxe da agência alterar os valores de imóveis inscritos na ficha do cliente, conforme a necessidade de crédito, "considerando a declaração de imposto de renda ou o valor repassado pelo próprio cliente, conforme o bom senso do gerente, sem qualquer comprovação documental".
Ao recorrer ao TST, o Banco Bradesco pretendia o reconhecimento de comportamento impróprio por parte da empregada e, assim, legitimar a justa causa como motivo do encerramento do contrato de trabalho entre as partes.
Na sessão de julgamento, os ministros integrantes da Sexta Turma, após retirarem a designação de os autos correrem em segredo de justiça, concordaram em manter a inexistência de justa causa para a despedida da empregada, nos termos do voto do ministro relator Aluízio Corrêa da Veiga.
De outro modo, em relação ao valor fixado para a reparação da empregada por lesão moral, a tese de não se reduzir o valor estipulado na origem e confirmado pelo Tribunal Catarinense em R$200 mil, sagrou-se vencedora pelos votos dos ministros Augusto César e Kátia Arruda, essa, designada redatora do acórdão.
TRANSPORTE DE VALORES
Em relação do tema, o Regional havia reconhecido o direito da empregada de ser reparada por dano moral em razão de ter, por algumas vezes, realizado transporte de valores para o Banco sem o devido treinamento e utilizando-se de táxis.
A condenação foi ratificada pela Sexta Turma que não conheceu do recurso de revista por óbice da Súmula nº 296, ou seja, o único aresto trazido pelo Banco não era específico e impediu o conhecimento do recurso no aspecto.
Dessa forma, a empregada receberá a título de dano moral a indenização de R$50 mil, por transporte indevido de valores.
Processo nº RR – 173900-97.2009.5.12.0018
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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