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TST decide que a subordinação faz caracterizar vínculo de emprego de alto executivo estrangeiro no Brasil

A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista de uma empresa do segmento financeiro, com sede na Venezuela, que pretendia se eximir do vínculo de trabalho com um empregado que exerceu funções no Brasil por quase dois anos e posteriormente retornou ao país de origem. Segundo a empresa, o "alto executivo", sem superiores hierárquicos na estrutura interna da diretoria, reportava-se exclusivamente a um conselho administrativo em Caracas, e teria atribuições de diretor eleito. Porém, o vínculo restou confirmado pela decisão em primeira instância, que também concedeu ao trabalhador outros direitos reivindicados. Desta forma a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) solicitando a nulidade processual do feito por afronta aos artigos 651, parágrafo 1º, da CLT e 88 do Código de Processo Civil. Competência No recurso, a empresa argumentou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a controvérsia, pois a relação estatutária do trabalhador se daria com a matriz na Venezuela. O TRT negou provimento ao recurso por entender que os eventos submetidos a julgamento dizem respeito ao período em que o empregado exerceu funções no Brasil, e que, portanto, a competência da Justiça Trabalhista brasileira seria inconteste, conforme o artigo 114 da Constituição Federal e o Código de Processo Civil. Vínculo Sobre o vínculo empregatício, o Regional manifestou que ficou evidenciado, por prova testemunhal, que havia relação de subordinação, "ainda que de forma tênue, em virtude de o autor ocupar um cargo de alto nível, não podendo ser comparada com aquela existente na grande maioria das relações de emprego". Também afirmou que a empresa não conseguiu comprovar o exercício do cargo de diretor eleito, havendo pagamentos distintos para as atribuições exercidas como vice-presidente na Venezuela, e pelos serviços prestados no Brasil como gerente geral, inclusive, em moeda nacional. Para o TRT, houve a formação de um contrato de trabalho no Brasil, pouco importando o tipo de relação jurídica que os litigantes mantinham no estrangeiro. "O contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou por escrito, vigendo no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade", destaca o acórdão, com base no artigo 443 da CLT. "No Brasil, a existência do contrato trabalhista resulta de uma correspondência com a relação de emprego, do intercâmbio das prestações entes as partes", prossegue. No TST, a Quarta Turma decidiu unanimemente não conhecer do recurso de revista interposto pela empresa, no que diz respeito ao vínculo empregatício e aos direitos trabalhistas deferidos ao empregado pela decisão de segunda instância, conforme voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho. "A relação estabelecida com os profissionais de administração empresarial - que são selecionados pelos membros do conselho de administração, comprometem-se com planos de metas, resultados e com uma missão previamente estabelecida, submetem-se a reuniões periódicas, nas quais devem apresentar as principais ações realizadas e resultados atingidos, e podem ser, a qualquer tempo, destituídos da posição que ocupam – revela, sim, a existência de um vínculo empregatício", consignou o ministro. Também frisou que, para se chegar à conclusão de não subordinação seria necessária a revisão de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Processo nº RR - 220740-38.1996.5.02.0039

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