A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso IV, determina que todo o trabalhador tem que receber, no mínimo, o salário-mínimo, cujo valor atual é de R$.510,00.
No entanto, a Orientação Jurisprudencial n. 358 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 TST)esclarece que "Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".
Com efeito, se uma pessoa for contratada para trabalhar menos de oito horas por dia, a mesma será remunerada de forma proporcional ao valor total do salário-mínimo. É possível então ganhar menos do que um salário-mínimo.
Mas, todo ano, quando sai os valores atuais do salário-mínimo, é publicado quanto se remunerará por mês, por dia e por hora, sendo esses os valores de hoje: R$ 510,00 por mês; R$ 17,00 dia; R$ 2,32 hora.
Uma pergunta interessante que se faz é: caso se tenha um empregado laborando 8 horas por dia e/ou 44 horas semanais, de acordo com o artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, poderia uma empresa reduzir a jornada, e, com isso, diminuir o salário do trabalhador?
Pela dicção do artigo 468 da CLT, a resposta poderia ser negativa, já que o obreiro teria uma perda, um prejuízo direto, que é a diminuição de seu salário. Mas, e o que dizer da compensatória diminuição da jornada? Não seria o caso de sustentar que ele, trabalhador, teria uma "compensação", já que iria trabalhar menos durante o mês?
Bom, nesse caso, o que se pode alegar, de pronto, é que a Constituição Federal determina que eventual alteração de jornada de trabalho, bem como de salários, só poderá vir por meio de autorização sindical, conforme dispõe os incisos XIII e VI do referido artigo 7º.
Concluindo, o que se vê é a seguinte situação: pode-se pagar menos de um salário-mínimo de R$.510,00, mas desde que se pague o valor correspondente ao salário-mínimo hora ou dia, caso o empregador exija labor em período menor do que 8 horas diárias de trabalho e/ou 44 horas semanais. Para tanto, exige-se que tal pactuação se faça no ato da contratação/admissão.
Caso o empregado já esteja recebendo o valor total de R$.510,00, a redução estaria proibida no curso do contrato de trabalho - unilateralmente - pelo empregador; sendo permitida, todavia, com a anuência do Sindicato da categoria do empregado.
No entanto, a Orientação Jurisprudencial n. 358 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 TST)esclarece que "Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".
Com efeito, se uma pessoa for contratada para trabalhar menos de oito horas por dia, a mesma será remunerada de forma proporcional ao valor total do salário-mínimo. É possível então ganhar menos do que um salário-mínimo.
Mas, todo ano, quando sai os valores atuais do salário-mínimo, é publicado quanto se remunerará por mês, por dia e por hora, sendo esses os valores de hoje: R$ 510,00 por mês; R$ 17,00 dia; R$ 2,32 hora.
Uma pergunta interessante que se faz é: caso se tenha um empregado laborando 8 horas por dia e/ou 44 horas semanais, de acordo com o artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, poderia uma empresa reduzir a jornada, e, com isso, diminuir o salário do trabalhador?
Pela dicção do artigo 468 da CLT, a resposta poderia ser negativa, já que o obreiro teria uma perda, um prejuízo direto, que é a diminuição de seu salário. Mas, e o que dizer da compensatória diminuição da jornada? Não seria o caso de sustentar que ele, trabalhador, teria uma "compensação", já que iria trabalhar menos durante o mês?
Bom, nesse caso, o que se pode alegar, de pronto, é que a Constituição Federal determina que eventual alteração de jornada de trabalho, bem como de salários, só poderá vir por meio de autorização sindical, conforme dispõe os incisos XIII e VI do referido artigo 7º.
Concluindo, o que se vê é a seguinte situação: pode-se pagar menos de um salário-mínimo de R$.510,00, mas desde que se pague o valor correspondente ao salário-mínimo hora ou dia, caso o empregador exija labor em período menor do que 8 horas diárias de trabalho e/ou 44 horas semanais. Para tanto, exige-se que tal pactuação se faça no ato da contratação/admissão.
Caso o empregado já esteja recebendo o valor total de R$.510,00, a redução estaria proibida no curso do contrato de trabalho - unilateralmente - pelo empregador; sendo permitida, todavia, com a anuência do Sindicato da categoria do empregado.
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