Pular para o conteúdo principal

Novo jeito de interpretar a norma jurídica

Por conta de Copérnico, a Terra não foi mais o centro do universo, e sim, o Sol. Desde então, a filosofia colocou o homem no centro, como o Sol. Assim, a norma jurídica vem sendo interpretada tendo o ser humano no centro, e as regras gravitando em sua "atmosfera". Com isso, é a lei que tem de se adaptar a nós, e não ao contrário. Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana reflete o nosso pensamento. Isso, até hoje.
Daqui para frente, por conta de uma quarta geração (dimensão)do Direito, que seria o meio ambiente (Direito Ambiental), que protegeria as futuras gerações, temos que o ser humano não mais será o centro, mas sim nosso planeta, em que estamos incluídos.
Percebam que o foco agora pode ser a Terra, o meio ambiente. Como exemplo, podemos colocar que o princípio da função social da propriedade pode ser lido dessa forma: - Todos nós temos direito à propriedade privada (2ª geração) - Direito individual. Todavia, essa propriedade deve ser exercida em nome de uma solidariedade (3ª geração) - Direito Coletivo. E, doravante, essa propriedade deverá satisfazer um Direito Metaindividual, que seria a nossa 4ª geração.
Muitos desdobramentos poderão haver, diante desse novo "centro", em qualquer ramo do Direito. É só experimentar!

Comentários

Daniel disse…
Os problemas ambientais já se apresentam como o grande desafio do homem nesse início de século. Com certeza precisamos de uma mudaça de mentalidade em relação às plantas, aos animais, à natureza em sua totalidade,concebendo uma espécie de dignidade dos seres vivos e respeito a todas as vidas, não apenas à do homem.
Impediria-se assim a simples destruição de ecossistemas inteiros por motivos pouco relevantes, assim como o uso abusivo de recursos naturais.

Postagens mais visitadas deste blog

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios