Estive conversando na data de ontem, com o Professor Rothemburg, sobre a questão acima, e informei-o de minhas conclusões sobre esse tema. Para mim, a origem da separação do direito nos moldes da lei ou dos precedentes se deve à filosofia ter utilizado de métodos indutivos e cartesianos. Explico.
Quando Descartes desenvolveu o cogito (penso, logo existo), o mesmo partiu dessa evidência para decifrar todo o mundo, criando seu método cartesiano. Ou seja, ele parte de cima para baixo. Lembrando que com Descartes, estamos na Europa Continental.
Já na Inglaterra, os filósofos daquele período Cartesiano vieram com métodos indutivos, com base no empirismo (Locke, por exemplo), de onde se parte de baixo para cima, na interpretação da realidade.
E o que isso provocou no Direito?
Pois bem. Na Inglaterra nós temos os precedentes, a Commow Law, de onde se analisa o Direito de baixo para cima, ou seja, nós checamos a "quantas anda" as decisões judiciais até formarmos uma opinião geral, que no Brasil denominamos de Súmulas.
Já na Europa Continental, temos o Direito romano-germânico, onde o positivismo vigora, cuja base interpretativa é aquela Kelseniana, com a Constituição no topo da pirâmide e as demais normas numa posição hierarquicamente inferior.
Eis, para mim, a origem do Commow Law e da Civil Law, como vemos hoje.
Quando Descartes desenvolveu o cogito (penso, logo existo), o mesmo partiu dessa evidência para decifrar todo o mundo, criando seu método cartesiano. Ou seja, ele parte de cima para baixo. Lembrando que com Descartes, estamos na Europa Continental.
Já na Inglaterra, os filósofos daquele período Cartesiano vieram com métodos indutivos, com base no empirismo (Locke, por exemplo), de onde se parte de baixo para cima, na interpretação da realidade.
E o que isso provocou no Direito?
Pois bem. Na Inglaterra nós temos os precedentes, a Commow Law, de onde se analisa o Direito de baixo para cima, ou seja, nós checamos a "quantas anda" as decisões judiciais até formarmos uma opinião geral, que no Brasil denominamos de Súmulas.
Já na Europa Continental, temos o Direito romano-germânico, onde o positivismo vigora, cuja base interpretativa é aquela Kelseniana, com a Constituição no topo da pirâmide e as demais normas numa posição hierarquicamente inferior.
Eis, para mim, a origem do Commow Law e da Civil Law, como vemos hoje.
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