Neste período que antecede as eleições gerais para Presidente da República, Governador, Senador, Deputados Federais e Estaduais, é comum sermos parados por cidadãos que nos entregam os “santinhos” dos candidatos, panfletando pelas ruas, enfim, fazendo propaganda para aqueles que os contrataram para trabalhar como cabos eleitorais.
Surge neste momento uma dúvida: seriam estes trabalhadores empregados destes candidatos, ou dos partidos que os contrataram?
A resposta está na Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas gerais para as eleições, e que determina, em seu artigo 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Isto é, não são empregados. Ora, se não são empregados, seriam eles trabalhadores autônomos? São.
É o que determina a Orientação Normativa nº 2, de 13 de agosto de 2004, da Secretaria da Previdência Social, que enquadra este trabalhador como contribuinte individual, ou seja, autônomo.
Logo, é o Comitê do Partido Político, ou o candidato, que irão descontar, do pagamento dos cabos eleitorais, a parcela da remuneração destes trabalhadores, que deverá ser carreada aos cofres da Seguridade Social, estando estes trabalhadores seguros perante a Previdência Social.
Portanto, não sendo os cabos eleitorais empregados, mas autônomos, não possuem estes direito a horas extras, férias, 13o salário, descanso para almoço, repouso semanal aos domingos, entre outros direitos trabalhistas.
Mas, vamos imaginar que o candidato que contratou estes cabos eleitorais não vença a eleição, e, como tinha deixado para pagar estes trabalhadores ao final da campanha, venha a dar um “calote” nos mesmos, ou seja, não pagou os dias trabalhados por aqueles? Onde é que estes obreiros iriam ajuizar uma ação para cobrar este candidato que não quis pagá-los? Na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum (Fórum Estadual)?
Entendo que será na Justiça do Trabalho, mesmo sendo estes trabalhadores autônomos, uma vez que com a Emenda Constitucional n. 45 foi alterada a redação do art. 114 da Constituição Federal, para constar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides decorrentes de relação do trabalho.
Ora, como houve uma prestação de serviços pelos cabos eleitorais aos candidatos (ou Partidos Políticos), caracteriza-se a relação de trabalho de que fala a Constituição, devendo os cabos eleitorais entrarem com ações perante a Vara do Trabalho local, a fim de poderem receber a remuneração devida pelos dias trabalhados, e que não foram quitados pelo candidato, ou pelo Partido Político contratante.
Em conclusão, dentre outras coisas boas existentes em uma eleição, a oferta de trabalho existente nesta época é salutar para um povo tão carente como o nosso, que ficou acreditando na promessa de criação de 10 milhões de empregos no primeiro ano de mandato.
Surge neste momento uma dúvida: seriam estes trabalhadores empregados destes candidatos, ou dos partidos que os contrataram?
A resposta está na Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas gerais para as eleições, e que determina, em seu artigo 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Isto é, não são empregados. Ora, se não são empregados, seriam eles trabalhadores autônomos? São.
É o que determina a Orientação Normativa nº 2, de 13 de agosto de 2004, da Secretaria da Previdência Social, que enquadra este trabalhador como contribuinte individual, ou seja, autônomo.
Logo, é o Comitê do Partido Político, ou o candidato, que irão descontar, do pagamento dos cabos eleitorais, a parcela da remuneração destes trabalhadores, que deverá ser carreada aos cofres da Seguridade Social, estando estes trabalhadores seguros perante a Previdência Social.
Portanto, não sendo os cabos eleitorais empregados, mas autônomos, não possuem estes direito a horas extras, férias, 13o salário, descanso para almoço, repouso semanal aos domingos, entre outros direitos trabalhistas.
Mas, vamos imaginar que o candidato que contratou estes cabos eleitorais não vença a eleição, e, como tinha deixado para pagar estes trabalhadores ao final da campanha, venha a dar um “calote” nos mesmos, ou seja, não pagou os dias trabalhados por aqueles? Onde é que estes obreiros iriam ajuizar uma ação para cobrar este candidato que não quis pagá-los? Na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum (Fórum Estadual)?
Entendo que será na Justiça do Trabalho, mesmo sendo estes trabalhadores autônomos, uma vez que com a Emenda Constitucional n. 45 foi alterada a redação do art. 114 da Constituição Federal, para constar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides decorrentes de relação do trabalho.
Ora, como houve uma prestação de serviços pelos cabos eleitorais aos candidatos (ou Partidos Políticos), caracteriza-se a relação de trabalho de que fala a Constituição, devendo os cabos eleitorais entrarem com ações perante a Vara do Trabalho local, a fim de poderem receber a remuneração devida pelos dias trabalhados, e que não foram quitados pelo candidato, ou pelo Partido Político contratante.
Em conclusão, dentre outras coisas boas existentes em uma eleição, a oferta de trabalho existente nesta época é salutar para um povo tão carente como o nosso, que ficou acreditando na promessa de criação de 10 milhões de empregos no primeiro ano de mandato.
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