Pular para o conteúdo principal

CABOS ELEITORAIS: PROBLEMA DE QUEM?

Neste período que antecede as eleições gerais para Presidente da República, Governador, Senador, Deputados Federais e Estaduais, é comum sermos parados por cidadãos que nos entregam os “santinhos” dos candidatos, panfletando pelas ruas, enfim, fazendo propaganda para aqueles que os contrataram para trabalhar como cabos eleitorais.

Surge neste momento uma dúvida: seriam estes trabalhadores empregados destes candidatos, ou dos partidos que os contrataram?

A resposta está na Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas gerais para as eleições, e que determina, em seu artigo 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Isto é, não são empregados. Ora, se não são empregados, seriam eles trabalhadores autônomos? São.

É o que determina a Orientação Normativa nº 2, de 13 de agosto de 2004, da Secretaria da Previdência Social, que enquadra este trabalhador como contribuinte individual, ou seja, autônomo.

Logo, é o Comitê do Partido Político, ou o candidato, que irão descontar, do pagamento dos cabos eleitorais, a parcela da remuneração destes trabalhadores, que deverá ser carreada aos cofres da Seguridade Social, estando estes trabalhadores seguros perante a Previdência Social.

Portanto, não sendo os cabos eleitorais empregados, mas autônomos, não possuem estes direito a horas extras, férias, 13o salário, descanso para almoço, repouso semanal aos domingos, entre outros direitos trabalhistas.

Mas, vamos imaginar que o candidato que contratou estes cabos eleitorais não vença a eleição, e, como tinha deixado para pagar estes trabalhadores ao final da campanha, venha a dar um “calote” nos mesmos, ou seja, não pagou os dias trabalhados por aqueles? Onde é que estes obreiros iriam ajuizar uma ação para cobrar este candidato que não quis pagá-los? Na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum (Fórum Estadual)?

Entendo que será na Justiça do Trabalho, mesmo sendo estes trabalhadores autônomos, uma vez que com a Emenda Constitucional n. 45 foi alterada a redação do art. 114 da Constituição Federal, para constar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides decorrentes de relação do trabalho.

Ora, como houve uma prestação de serviços pelos cabos eleitorais aos candidatos (ou Partidos Políticos), caracteriza-se a relação de trabalho de que fala a Constituição, devendo os cabos eleitorais entrarem com ações perante a Vara do Trabalho local, a fim de poderem receber a remuneração devida pelos dias trabalhados, e que não foram quitados pelo candidato, ou pelo Partido Político contratante.

Em conclusão, dentre outras coisas boas existentes em uma eleição, a oferta de trabalho existente nesta época é salutar para um povo tão carente como o nosso, que ficou acreditando na promessa de criação de 10 milhões de empregos no primeiro ano de mandato.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios