Banco informou ao cliente que sua conta iria ser penhorada. O Banco tem responsabilidade? Veja abaixo:
A 1ª turma do TST reformou duas decisões regionais que haviam responsabilizado o banco Nossa Caixa S/A por dívidas trabalhistas de um cliente que foi alertado pelo gerente da agência para que sacasse o dinheiro de sua conta-corrente a fim de evitar a eficácia de duas ordens de penhora on line determinadas pela juíza Maria Helena Salles Cabreira, da vara do Trabalho de Lins/SP.
Entretanto, foram mantidas as multas aplicadas ao banco com base no princípio contempt of court (desacato ou desdém a Justiça) da Common Law (do inglês, direito comum), em votos relatados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa.
Segundo o ministro relator, o artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC (clique aqui) restringe-se à aplicação de multa às partes e a todos que participam do processo, em caso de descumprimento de decisão judicial, não havendo previsão legal para a punição imposta pelas instâncias ordinárias ao banco. "A recusa ou protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional de natureza mandamental, a exemplo do ‘contempt of court’ da ‘Common Law’, estabelecido no CPC, cuja aplicabilidade não é restrita às partes do processo, mas a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, caso do depositário legal de recursos financeiros do devedor", afirmou.
O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, ressalvados os advogados que se sujeitam, exclusivamente, aos estatutos da OAB, a violação do dispositivo do CPC constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa. Se não for paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Os dois casos referem-se à agência da Nossa Caixa em Cafelândia/SP e envolvem a mesma empresa e o mesmo gerente. A ordem judicial foi transmitida via eletrônica para efetuar o bloqueio de conta do devedor da reclamação trabalhista (Aramefício Contrera Indústria e Comércio Ltda.). O gerente da agência, Mário Barnabé, avisou o cliente para que retirasse o dinheiro da conta. A análise dos extratos bancários requisitados pela juíza comprovou o descumprimento da ordem judicial. Por considerar o ato atentatório ao exercício da jurisdição, a juíza determinou a penhora de numerário da instituição bancária pelo descumprimento da ordem judicial e aplicou multa de 20% sobre o valor da execução. O fato foi também comunicado ao Banco Central do Brasil.
O TRT da 15ª região (Campinas/SP) manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição do banco. O Regional consignou que, ante os termos do art.14, inciso V e parágrafo único, do CPC, e dos artigos 312, 927 e 932, III, do Código Civil (clique aqui), é perfeitamente possível a penhora de numerário de instituição bancária que descumpre ordem de penhora on line, pelo sistema BACEN JUD, nos próprios autos da execução em que se deu o descumprimento da ordem, quando constatada a ocorrência de dolo ou culpa de propostos do banco. No recurso ao TST, a defesa da Nossa Caixa S/A argumentou ser parte ilegítima não podendo o banco ser privado de seus bens sem o devido processo legal, como também não pode responder por dívida feita por terceiro.
A defesa do banco sustentou ainda que a ordem judicial não foi desrespeitada. O que teria havido foi a impossibilidade de seu cumprimento, já que a determinação de bloqueio não mencionava a obrigatoriedade de penhorar créditos futuros. O ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que, para se aferir a tese acerca da impossibilidade mencionada, seria necessário rever os fatos e provas que firmaram a convicção das instâncias ordinárias. A Súmula 126 do TST impede esta revisão. Entretanto o ministro acolheu parcialmente os recursos para afastar a imputação de responsabilidade pelos débitos em execução trabalhista, na medida em que a condenação extrapolou os limites fixados na citada norma processual, que não prevê a responsabilidade patrimonial pela dívida imposta ao terceiro embargante.
Processos Relacionados :
RR 553/2004-062-15-40.3 - clique aqui.
RR 560/2004-062-15-40.5 - clique aqui.
Entretanto, foram mantidas as multas aplicadas ao banco com base no princípio contempt of court (desacato ou desdém a Justiça) da Common Law (do inglês, direito comum), em votos relatados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa.
Segundo o ministro relator, o artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC (clique aqui) restringe-se à aplicação de multa às partes e a todos que participam do processo, em caso de descumprimento de decisão judicial, não havendo previsão legal para a punição imposta pelas instâncias ordinárias ao banco. "A recusa ou protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional de natureza mandamental, a exemplo do ‘contempt of court’ da ‘Common Law’, estabelecido no CPC, cuja aplicabilidade não é restrita às partes do processo, mas a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, caso do depositário legal de recursos financeiros do devedor", afirmou.
O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, ressalvados os advogados que se sujeitam, exclusivamente, aos estatutos da OAB, a violação do dispositivo do CPC constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa. Se não for paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Os dois casos referem-se à agência da Nossa Caixa em Cafelândia/SP e envolvem a mesma empresa e o mesmo gerente. A ordem judicial foi transmitida via eletrônica para efetuar o bloqueio de conta do devedor da reclamação trabalhista (Aramefício Contrera Indústria e Comércio Ltda.). O gerente da agência, Mário Barnabé, avisou o cliente para que retirasse o dinheiro da conta. A análise dos extratos bancários requisitados pela juíza comprovou o descumprimento da ordem judicial. Por considerar o ato atentatório ao exercício da jurisdição, a juíza determinou a penhora de numerário da instituição bancária pelo descumprimento da ordem judicial e aplicou multa de 20% sobre o valor da execução. O fato foi também comunicado ao Banco Central do Brasil.
O TRT da 15ª região (Campinas/SP) manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição do banco. O Regional consignou que, ante os termos do art.14, inciso V e parágrafo único, do CPC, e dos artigos 312, 927 e 932, III, do Código Civil (clique aqui), é perfeitamente possível a penhora de numerário de instituição bancária que descumpre ordem de penhora on line, pelo sistema BACEN JUD, nos próprios autos da execução em que se deu o descumprimento da ordem, quando constatada a ocorrência de dolo ou culpa de propostos do banco. No recurso ao TST, a defesa da Nossa Caixa S/A argumentou ser parte ilegítima não podendo o banco ser privado de seus bens sem o devido processo legal, como também não pode responder por dívida feita por terceiro.
A defesa do banco sustentou ainda que a ordem judicial não foi desrespeitada. O que teria havido foi a impossibilidade de seu cumprimento, já que a determinação de bloqueio não mencionava a obrigatoriedade de penhorar créditos futuros. O ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que, para se aferir a tese acerca da impossibilidade mencionada, seria necessário rever os fatos e provas que firmaram a convicção das instâncias ordinárias. A Súmula 126 do TST impede esta revisão. Entretanto o ministro acolheu parcialmente os recursos para afastar a imputação de responsabilidade pelos débitos em execução trabalhista, na medida em que a condenação extrapolou os limites fixados na citada norma processual, que não prevê a responsabilidade patrimonial pela dívida imposta ao terceiro embargante.
Processos Relacionados :
RR 553/2004-062-15-40.3 - clique aqui.
RR 560/2004-062-15-40.5 - clique aqui.
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