A 1ª seção do STJ aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado:
"São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional".
A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.
A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 (clique aqui), que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da CLT (clique aqui), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do CTN (clique aqui), com a definição do imposto de renda, e ainda a lei 7.713 de 1988 (clique aqui) e o decreto 3.000 de 1999 (clique aqui).
Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os Resp de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização.
"São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional".
A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.
A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 (clique aqui), que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da CLT (clique aqui), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do CTN (clique aqui), com a definição do imposto de renda, e ainda a lei 7.713 de 1988 (clique aqui) e o decreto 3.000 de 1999 (clique aqui).
Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os Resp de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização.
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