Pular para o conteúdo principal

11 de agosto: Dia do Advogado. Veja abaixo um artigo do Presidente da OAB/SP sobre a data.

Advogado, protagonista da democracia

Luiz Flávio Borges D'Urso

O exercício da advocacia sempre foi um dos pilares essenciais para o aperfeiçoamento democrático do País. Por essa razão, não poderia deixar de saudar os 280 mil advogados paulistas, neste mês em que se comemora a data máxima de nossa Advocacia, 11 de agosto, com a lembrança de históricas lutas em que a nossa classe travou de maneira denodada para a consolidação da cidadania e em prol dos valores da liberdade e da igualdade.

Recordo a contribuição crucial dos advogados brasileiros na defesa veemente do Estado de Direito, seja patrocinando causas de cidadãos perseguidos por ditaduras ou assumindo a linha de frente pela liberdade de expressão. A Advocacia esteve presente na formulação das Cartas Constitucionais, pela esfera dos corpos parlamentares, dizendo-se presente nas ruas e nas batalhas para ampliar o acesso à Justiça dos menos favorecidos.

Tenho a convicção de que este papel de protagonista da disseminação da Justiça faz com que tantos jovens se inspirem em abraçar a carreira do Direito. Em uma época na qual o idealismo vê arrefecido o calor de sua chama, é gratificante verificar que muitos jovens buscam uma carreira que, no seu cerne, inspira o ideário da Cidadania e o Primado da Liberdade. Para esses jovens, dedico algumas palavras. O mundo contemporâneo vive um estado de permanente mutação. Trata-se de uma situação que alcança todas as áreas do conhecimento humano. E em relação ao Direito, não poderia ser diferente.

O mundo em transformação, vale lembrar, torna cada vez mais necessária o múnus advocatício. A competitividade na esfera dos negócios e a expansão dos conflitos em praticamente todos os campos da atividade humana formam o pano de fundo que paira sobre nossa atividade. Dessa moldura, podemos fazer a ilação de que o advogado precisa ser um dos mais completos e qualificados profissionais do mercado. Ocorre que enfrentamos enormes barreiras, em nosso país, para que esta meta seja atingida. A começar pela proliferação de instituições de ensino do Direito, que estão longe da qualidade necessária para formar profissionais habilitados.

Sobre essa questão, faço duas considerações. A primeira diz respeito ao fato de que, em decorrência da complexidade da própria sociedade, a carreira de advogado está cada vez mais especializada. Trata-se de uma boa notícia. Áreas como as do Direito Ambiental, do Direito do Consumidor e do Direito Econômico, apenas para citar algumas, ganham relevância crescente e devem ser encaradas não apenas como oportunidades de mercado, mas como especializações que mantêm íntegro o princípio basilar de se fazer avançar a cidadania.

O outro aspecto diz respeito a uma luta da qual não podemos abdicar: o empenho de todos os nossos esforços para interromper a degradação que se abate sobre ensino jurídico. É inadmissível permitir que certos cursos jurídicos continuem inundando o mercado com profissionais sem as mínimas qualificações. A OAB tem empenhado seu ânimo para mudar esta realidade. Temos de continuar a desfraldar a bandeira da qualidade. Por ocasião do mês do Advogado, conclamo a nossa classe a continuar na vanguarda de luta pela defesa do Ideário do Estado Democrático de Direito.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios