Mais duas entidades conseguem suspender Súmula do TST sobre pagamento de insalubridade
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu mais duas liminares que suspendem a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata do pagamento de adicional de insalubridade.
As liminares foram pedidas pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) nas Reclamações 6275 e 6277, respectivamente.
As instituições contestaram decisão do Plenário do TST que editou uma resolução e deu nova redação à Súmula 228. A partir de 9 de maio de 2008, o adicional de insalubridade passou a ser calculado sobre o salário básico e não mais sobre o salário mínimo.
O ministro Gilmar Mendes já decidiu caso semelhante na Reclamação 6266, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirmou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante 4, editada em abril deste ano pelo STF. Esta súmula impede a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão também não permite a substituição de base de cálculo por meio de decisão judicial.
Ao analisar o pedido da CNI, o presidente do Supremo entendeu que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. Assim, suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.
O mesmo entendimento foi aplicado nos pedidos da Unimed e da CNS. Em seguida, o ministro determinou que os processos sejam juntados e julgados simultaneamente, “tendo em vista a identidade de objeto e causa de pedir”.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu mais duas liminares que suspendem a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata do pagamento de adicional de insalubridade.
As liminares foram pedidas pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) nas Reclamações 6275 e 6277, respectivamente.
As instituições contestaram decisão do Plenário do TST que editou uma resolução e deu nova redação à Súmula 228. A partir de 9 de maio de 2008, o adicional de insalubridade passou a ser calculado sobre o salário básico e não mais sobre o salário mínimo.
O ministro Gilmar Mendes já decidiu caso semelhante na Reclamação 6266, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirmou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante 4, editada em abril deste ano pelo STF. Esta súmula impede a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão também não permite a substituição de base de cálculo por meio de decisão judicial.
Ao analisar o pedido da CNI, o presidente do Supremo entendeu que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. Assim, suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.
O mesmo entendimento foi aplicado nos pedidos da Unimed e da CNS. Em seguida, o ministro determinou que os processos sejam juntados e julgados simultaneamente, “tendo em vista a identidade de objeto e causa de pedir”.
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