A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma funcionária da Caixa Econômica Federal de João Pessoa (PB) a ter incorporado ao seu salário uma gratificação recebida por mais de dez anos e retirada pela empresa. A incorporação havia sido negada pelas instâncias trabalhistas do primeiro e segundo graus. A decisão da Terceira Turma moldou-se na jurisprudência do TST, orientada no sentido de “que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração”. Em 2006, a economiária reclamou na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa que teve o salário reduzido. Alegou que seu direito não poderia “ser suprimido ao bel-prazer pelo empregador”, pois já teria sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Na inicial, informou ter entrado na CEF em agosto de 1982 e que, após desempenhar continuamente (de outubro de 1988 a maio de 2000) a função de caixa executivo e avaliadora de penhor, a empresa retirou-lhe a gratificação de função e incorporou ao seu salário apenas 45% do valor retirado. A CEF contestou que, segundo suas normas internas, o funcionário somente tem direito a 100% da média das gratificações de função comissionada a partir do décimo nono ano de exercício da função e que a empregada, embora a tivesse exercido por quase 12 anos, “não tinha completado dez anos quando da regulamentação do benefício de adicional compensatório por perda de função”. A norma da empresa fixa o adicional “pela média dos valores das funções exercidas nos últimos dez anos, com início a partir de 50% desse valor, após o décimo ano, e somente atingindo 100% após dezenove anos”. Com a sentença desfavorável, a economiária recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional da 13ª Região (PB). Entrou, então, com agravo de instrumento no TST pedindo o julgamento do seu recurso de revista. O relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, reconheceu na decisão regional evidência do exercício da função de confiança por mais de dez anos e observou que a Súmula nº 372, item I, do TST estabelece que se o empregador, sem justo motivo, reverter a situação do funcionário comissionado a seu cargo efetivo, “não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. O item II da mesma Súmula º 372 afirma que, “mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”. Uma vez contrariada a jurisprudência, a Terceira Turma aceitou o recurso da funcionária e condenou a CEF a incorporar ao seu salário o percentual de 100% da média dos valores atualizados das funções anteriormente exercidas, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes do valor atualmente percebido e repercussões postuladas. (RR-1180-2006-005-13-40.6)
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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