Ainda a novela do Adicional de Insalubridade: SDI-2 suspende julgamento até decisão do STF sobre Súmula 228
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (26) retirar de pauta um recurso ordinário em ação rescisória que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. A Seção, por maioria de votos, seguiu proposta do ministro Milton de Moura França de suspender o julgamento até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da reclamação constitucional apresentada pela Confederação Nacional da Indústria contra a Súmula nº 228 do TST, cuja nova redação adota o salário básico do trabalhador como base de cálculo para o adicional.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou favoravelmente à suspensão. A SDI-2 segue, assim, o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST: enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de insalubridade têm sido retirados de pauta. O ministro Milton de Moura França, que, na condição de vice-presidente do TST, tem sob sua responsabilidade o exame dos recursos extraordinários para o STF, disse na sessão que tem agido da mesma forma, sobrestando os casos que envolvem a Súmula 228. “Em verdade, não há definição alguma sobre o tema. Parece-me que seria de boa cautela aguardar. Não temos nenhum parâmetro para dizer como ficará a situação”, assinalou o ministro ao propor a retirada do processo. A proposta surgiu quando o ministro Ives Gandra Filho, que havia pedido vista regimental, abriu divergência e propôs a manutenção do salário mínimo (nos termos da redação original da Súmula nº 228) até que seja fixado novo parâmetro. O ministro informou que a Sétima Turma, da qual é presidente, tem julgado neste sentido as questões relativas ao adicional de insalubridade, por considerar a possibilidade de o STF ainda demorar bastante para levar ao Pleno o questionamento da Súmula nº 228. STF havia determinado fixação de novo parâmetro O processo retirado de pauta é um caso peculiar.
A reclamação trabalhista – ajuizada por um ex-funcionário da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) – transitou em julgado em 2001. Na ação original, a decisão final foi pela aplicação do texto então vigente da Súmula nº 228, que adotava como base de cálculo o salário mínimo. Logo após o trânsito em julgado, o trabalhador entrou com ação rescisória com o objetivo de desconstituir a ação original, sob a alegação de que a adoção do salário mínimo no cálculo do adicional era contrária à Constituição Federal, que proíbe essa forma de indexação. Em 2004, a SDI-2 julgou improcedente a rescisória, mais uma vez com base no entendimento jurisprudencial vigente à época.
O trabalhador interpôs então recurso extraordinário para o STF. Por despacho, o ministro Carlos Ayres Brito afastou a indexação do adicional pelo salário mínimo e determinou o retorno do processo ao TST para que fosse estabelecido outro parâmetro. Entre o retorno do processo e seu julgamento hoje pela SDI-2, porém, o quadro se alterou de forma significativa. Em abril deste ano, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e, ainda, sua substituição por decisão judicial. Com isso, o TST decidiu, em junho, alterar a redação da Súmula nº 228: em lugar do salário-mínimo, a base de cálculo seria o salário básico do trabalhador. Foi a vez, então, da CNI ajuizar a Reclamação Constitucional nº 6266, sustentando que, uma vez que a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a substituição do salário mínimo por decisão judicial, o TST não poderia adotar o salário básico no cálculo da insalubridade. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar suspendendo a aplicação da Súmula nº 228 até que o Pleno do STF julgue o mérito da reclamação da CNI.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, defendeu a retirada de pauta do processo. “Como relator, não me sinto à vontade para contrariar a decisão do STF nesses autos [o despacho do ministro Ayres Brito] invocando a aplicação de uma Súmula que está evidentemente em discussão, baseado meramente numa liminar que suspendeu os efeitos da nova redação da Súmula nº 228”, afirmou. “Entendo, como já entendi anteriormente, que não é oportuno prosseguir no julgamento dessa matéria.” Todos os demais integrantes da SDI-2 votaram no mesmo sentido. Julgar ou suspender os julgamentos A discussão, proposta pelo ministro Moura França, sobre a conveniência de suspender ou não os julgamentos de matérias que versam sobre a questão da base de cálculo para insalubridade, como já havia sido decido pela SDI-1, suscitou polêmica na SDI-2.
O ministro Ives Gandra Martins Filho , ao abrir divergência e defender que essas ações continuem sendo votadas no TST, acentuou que, em sua percepção, “a perspectiva de reverter o quadro da liminar é muito pouco plausível, já que a interpretação da súmula foi dada pelo próprio Supremo”.
Já o ministro Barros Levenhagen manifestou-se a favor de suspender a votação de todas as matérias sobre o assunto. Conforme já havia declarado na sessão do Pleno do TST que deliberou sobre a alteração da Súmula nº 228, ele declarou-se surpreso com o seu teor, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que determina não se poder utilizar o salário mínimo como indexador para qualquer vantagem de servidor e de empregado, o dispositivo proíbe o Judiciário de substituir a base de cálculo por outro título. “Isso fere a norma pétrea de que nenhuma lesão pode ser privada da intervenção do Judiciário, o que, realmente, me causou estranheza”, afirmou o ministro. “A meu ver, é prudente suspendermos o julgamento, até mesmo porque se trata, por enquanto de uma liminar, cujo mérito deverá ser julgado pelo Pleno do STF”, concluiu.
O ministro Emmanoel Pereira votou no mesmo sentido, manifestando o posicionamento de que, por prudência, o TST deve aguardar um pronunciamento mais claro do STF.
Para o ministro Alberto Bresciani, que também votou favoravelmente à suspensão, a decisão do Supremo, com a liminar concedida, nega aos ministros do TST “qualquer processo de integração de norma jurídica no momento”.
O ministro Pedro Paulo Manus manifestou-se favorável à tese de que o Tribunal deve prosseguir com os julgamentos. Ele acrescentou que teve informações de que, ontem (25), a Procuradoria Geral da República juntou seu parecer ao processo que originou a liminar do STF, pela improcedência da movida pela Confederação Nacional da Indústria. E observou que o artigo 103-a, da Constituição Federal, estabelece que a Súmula Vinculante tem o objetivo de cessar as controvérsias, mas, pelo que se constata, “quanto mais se fala deste assunto, mais controvertido fica”.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou favoravelmente à suspensão. A SDI-2 segue, assim, o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST: enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de insalubridade têm sido retirados de pauta. O ministro Milton de Moura França, que, na condição de vice-presidente do TST, tem sob sua responsabilidade o exame dos recursos extraordinários para o STF, disse na sessão que tem agido da mesma forma, sobrestando os casos que envolvem a Súmula 228. “Em verdade, não há definição alguma sobre o tema. Parece-me que seria de boa cautela aguardar. Não temos nenhum parâmetro para dizer como ficará a situação”, assinalou o ministro ao propor a retirada do processo. A proposta surgiu quando o ministro Ives Gandra Filho, que havia pedido vista regimental, abriu divergência e propôs a manutenção do salário mínimo (nos termos da redação original da Súmula nº 228) até que seja fixado novo parâmetro. O ministro informou que a Sétima Turma, da qual é presidente, tem julgado neste sentido as questões relativas ao adicional de insalubridade, por considerar a possibilidade de o STF ainda demorar bastante para levar ao Pleno o questionamento da Súmula nº 228. STF havia determinado fixação de novo parâmetro O processo retirado de pauta é um caso peculiar.
A reclamação trabalhista – ajuizada por um ex-funcionário da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) – transitou em julgado em 2001. Na ação original, a decisão final foi pela aplicação do texto então vigente da Súmula nº 228, que adotava como base de cálculo o salário mínimo. Logo após o trânsito em julgado, o trabalhador entrou com ação rescisória com o objetivo de desconstituir a ação original, sob a alegação de que a adoção do salário mínimo no cálculo do adicional era contrária à Constituição Federal, que proíbe essa forma de indexação. Em 2004, a SDI-2 julgou improcedente a rescisória, mais uma vez com base no entendimento jurisprudencial vigente à época.
O trabalhador interpôs então recurso extraordinário para o STF. Por despacho, o ministro Carlos Ayres Brito afastou a indexação do adicional pelo salário mínimo e determinou o retorno do processo ao TST para que fosse estabelecido outro parâmetro. Entre o retorno do processo e seu julgamento hoje pela SDI-2, porém, o quadro se alterou de forma significativa. Em abril deste ano, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e, ainda, sua substituição por decisão judicial. Com isso, o TST decidiu, em junho, alterar a redação da Súmula nº 228: em lugar do salário-mínimo, a base de cálculo seria o salário básico do trabalhador. Foi a vez, então, da CNI ajuizar a Reclamação Constitucional nº 6266, sustentando que, uma vez que a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a substituição do salário mínimo por decisão judicial, o TST não poderia adotar o salário básico no cálculo da insalubridade. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar suspendendo a aplicação da Súmula nº 228 até que o Pleno do STF julgue o mérito da reclamação da CNI.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, defendeu a retirada de pauta do processo. “Como relator, não me sinto à vontade para contrariar a decisão do STF nesses autos [o despacho do ministro Ayres Brito] invocando a aplicação de uma Súmula que está evidentemente em discussão, baseado meramente numa liminar que suspendeu os efeitos da nova redação da Súmula nº 228”, afirmou. “Entendo, como já entendi anteriormente, que não é oportuno prosseguir no julgamento dessa matéria.” Todos os demais integrantes da SDI-2 votaram no mesmo sentido. Julgar ou suspender os julgamentos A discussão, proposta pelo ministro Moura França, sobre a conveniência de suspender ou não os julgamentos de matérias que versam sobre a questão da base de cálculo para insalubridade, como já havia sido decido pela SDI-1, suscitou polêmica na SDI-2.
O ministro Ives Gandra Martins Filho , ao abrir divergência e defender que essas ações continuem sendo votadas no TST, acentuou que, em sua percepção, “a perspectiva de reverter o quadro da liminar é muito pouco plausível, já que a interpretação da súmula foi dada pelo próprio Supremo”.
Já o ministro Barros Levenhagen manifestou-se a favor de suspender a votação de todas as matérias sobre o assunto. Conforme já havia declarado na sessão do Pleno do TST que deliberou sobre a alteração da Súmula nº 228, ele declarou-se surpreso com o seu teor, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que determina não se poder utilizar o salário mínimo como indexador para qualquer vantagem de servidor e de empregado, o dispositivo proíbe o Judiciário de substituir a base de cálculo por outro título. “Isso fere a norma pétrea de que nenhuma lesão pode ser privada da intervenção do Judiciário, o que, realmente, me causou estranheza”, afirmou o ministro. “A meu ver, é prudente suspendermos o julgamento, até mesmo porque se trata, por enquanto de uma liminar, cujo mérito deverá ser julgado pelo Pleno do STF”, concluiu.
O ministro Emmanoel Pereira votou no mesmo sentido, manifestando o posicionamento de que, por prudência, o TST deve aguardar um pronunciamento mais claro do STF.
Para o ministro Alberto Bresciani, que também votou favoravelmente à suspensão, a decisão do Supremo, com a liminar concedida, nega aos ministros do TST “qualquer processo de integração de norma jurídica no momento”.
O ministro Pedro Paulo Manus manifestou-se favorável à tese de que o Tribunal deve prosseguir com os julgamentos. Ele acrescentou que teve informações de que, ontem (25), a Procuradoria Geral da República juntou seu parecer ao processo que originou a liminar do STF, pela improcedência da movida pela Confederação Nacional da Indústria. E observou que o artigo 103-a, da Constituição Federal, estabelece que a Súmula Vinculante tem o objetivo de cessar as controvérsias, mas, pelo que se constata, “quanto mais se fala deste assunto, mais controvertido fica”.
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