Pular para o conteúdo principal

E viva a muamba!!

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (19) Habeas Corpus (HC 92438) para trancar uma ação penal aberta contra o “sacoleiro” J.A.M., denunciado na 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, no Paraná, por importar mercadorias do Paraguai no valor de R$ 22.459,10 sem recolher os tributos devidos, que totalizavam R$ 5.118,60.
Os ministros apontaram falta de justa causa para a ação penal. Nela, J.A.M. era acusado do crime de descaminho (importar ou exportar mercadoria sem pagar os impostos devidos).
O juiz de primeiro grau rejeitou a acusação com base no princípio da insignificância, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, decidiu que a ação penal deveria prosseguir. O mesmo entendimento prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa, por sua vez, defendeu que o caso seria de aplicação do princípio da insignificância. Apontou, para tanto, a existência do artigo 20 da Lei 10.522/02, segundo o qual a Fazenda deve arquivar execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 10 mil.
O TRF-4 alegou que o limite de R$ 10 mil imposto pela lei para ajuizamento de execuções penais não poderia ser aplicado no âmbito criminal por ser “destoante da realidade social”. Para o TRF-4, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado a valores até R$ 2.500,00.
O relator do habeas corpus, ministro Joaquim Barbosa, disse que a decisão do TRF-4 representou "constrangimento ilegal” ao determinar que a lei federal não poderia ser aplicada na esfera criminal. “Eu concordo até com essa estupefação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região diante dessa norma que exonera administrativamente débitos de até R$ 10 mil. É muito dinheiro, a meu ver. Mas a lei aí está”, ponderou Barbosa.
Segundo ele, por maior que seja a “irresignação” do Ministério Público ou do TRF-4 contra a norma, “é inadmissível que uma conduta seja administrativamente irrelevante e, ao mesmo tempo, seja considerada criminalmente relevante e punível”.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa