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Direito Difuso: uma leitura atual

Historicamente o direito positivado sempre visou atuar nos conflitos de direito individual, isto acentuado no século XIX com a influência da Revolução Francesa. Esses princípios basilares, datados do século XVII, dizem respeito à “teoria das gerações de direitos”, ou seja, a evolução dos direitos do homem, idéia reforçada por Norberto Bobbio, tem reflexo direto para o surgimento dos direitos difusos e coletivos.

A primeira geração (alguns doutrinadores fazem ressalvas a este termo dizendo que dá a idéia de que uma geração elimina a outra) foi uma resposta da sociedade ao Estado absolutista-monárquico, aos governos despóticos, ao feudalismo. Caracterizou-se pelo individualismo dos direitos e por direitos do indivíduo frente ao Estado.

A segunda geração veio como uma resposta aos graves problemas sociais e econômicos, fruto da revolução industrial, e à constatação de que a simples positivação dos direitos não proporcionava o gozo desses mesmos direitos pelos cidadãos. Para garantir o gozo dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade, o Estado precisava entrar no “jogo”, intervir com a prestação dos serviços públicos, isto é, saúde e assistência social, educação, trabalho etc. Desabrocharam os direitos à sindicalização, à greve etc.

A terceira geração veio como resposta ao grande salto tecnológico na primeira metade deste século. Duas guerras mundiais, guerra fria, polarização das forças bélicas, descolonização, grandes aglomerados humanos, ocupação do planeta, globalização etc. Em face da magnitude dos problemas, os quais, de locais e regionais, passaram a assumir dimensão global, os direitos se despersonalizaram, passando do caráter Individual para o Coletivo e Difuso. Os titulares dos direitos não seriam os Indivíduos, mas os Agrupamentos Humanos.

A quarta geração, ainda não reconhecida plenamente pelos doutrinadores, abrange os direitos às manipulações genéticas, a morrer com dignidade, à mudança de sexo, à democracia, ao pluralismo e à globalização institucional dos direitos humanos etc.

As necessidades puramente individuais deram lugar às necessidades coletivas, haja vista que a própria revolução tecnológica demonstrou que as organizações corporativas ganharam dimensões de importância destacada, não se admitindo mais a solução de problemas sociais sem o olhar coletivo. A distinção entre interesse coletivo e difuso, para Celso Bastos põe em relevo o fato de que os interesses coletivos “dizem respeito ao homem socialmente vinculado”, havendo, portanto um “vínculo jurídico básico”, ao passo que os interesses difusos “se baseiam numa identidade de situação de fato”, sujeitando-se a lesões de natureza “extensiva, disseminada ou difusa”. Esse olhar em face dos problemas sociais tem existência com os conflitos de massa muito presentes após a Segunda Guerra Mundial. Podemos classificar que esses interesses coletivos são de natureza “metaindividuais”.

A defesa dos direitos metaindividuais tem como primeira indicação a lei da ação popular, n. 4.717.

Posteriormente, em decorrência da lei n. 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente – foi editada a lei n 7.347 que previa a ação civil pública toda vez que houvesse lesão aos bens de interesse difuso e coletivo: meio ambiente natural; consumidor; bens e direitos de valor artístico, turístico, paisagístico, histórico e estético (todos compreendem o meio ambiente cultural). Contudo esta lei processual necessitava de uma regulamentação que definisse o que seriam os tais “interesses difuso e coletivo”.

Como salientado, a própria evolução tecnológica levou a sociedade a defender os interesses coletivos, isto ficou bem definido com a promulgação da nossa atual Constituição, através da previsão esculpida em seu art. 225. Cabe aqui fazer alusão à defesa do meio ambiente, pois é um tema muito atual e, de fato, de interesse difuso e O INCISO I destaca os interesses ou DIREITOS DIFUSOS, enquanto que o INCISO II destaca os interesses ou DIREITOS COLETIVOS.

Hoje as fronteiras dos dois interesses estão definitivamente delimitadas, sendo difuso o interesse que abrange número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato, enquanto interesses coletivos seriam aqueles pertencentes a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica. Portanto, a indeterminidade seria a característica fundamental dos interesses difusos, e a determinidade aqueles interesses que envolvem os coletivos.

Essa é a corrente mais adequada, por duas razões:

a) Conquanto os interesses coletivos e os difusos sejam espécies do gênero “interesse meta (ou super) individuais”, tudo indica que entre eles existem pelo menos duas diferenças básicas, uma de ordem quantitativa, outra de ordem qualitativa: sob o primeiro enfoque, verifica-se que o interesse difuso concerne a um universo maior do que o interesse coletivo, visto que, enquanto aquele pode mesmo concernir até a toda a humanidade, este apresenta menor amplitude, já pelo fato de estar adstrito a uma “relação base”, a um “vínculo jurídico”, o que leva a se aglutinar junto a grupos sócias definidos:

b) Utilizar indistintamente essas duas expressões conduz a resultados negativos, seja porque não contribui para aclarar o conteúdo e os contornos dos interesses em questão.

Os interesses são escalonados, em ordem crescente. Sob esse enfoque, caminha-se desde os interesses “individuais” (susceptíveis de captação e fruição pelo indivíduo isoladamente considerado), passando pelos interesses “sociais” (os interesses pessoais do grupo visto como pessoa jurídica); mais uns passos, têm os interesses “coletivos” (que de passam as esferas anteriores, mas que restringem os valores concernentes a grupos sociais ou categorias bem definidos); no seguinte grau temos o interesse “geral” ou “público” (referindo-se primordialmente à coletividade representada pelo Estado e se exteriorizando em certos padrões estabelecidos). Temos ainda os interesses difusos.

Esses interesses apresentariam um grau de coletivização ainda mais abrangente do que o interesse geral ou público, pois os interesses difusos, ao contrário, permitem toda sorte de posicionamento, de conteúdo fluído, por exemplo, “qualidade de vida” e ainda refere-se “a um contingente indefinido de indivíduo e a cada qual deles ao mesmo tempo”. As características básicas do direito difuso apresentam as seguintes notas básicas: indeterminação dos sujeitos, indivisibilidade do objeto, intensa conflituosidade, duração efêmera e contingencial.

1. indeterminação dos sujeitos; a tutela não pode mais ter por base a titularidade, mas a relevância social. A indeterminação de sujeitos é, o fato de que não há um vínculo jurídico a agregar os sujeitos afetados por esses interesses: eles se agregam ocasionalmente, em virtude de certas contingências, com o fato de habitarem certa região, de consumirem certo produto, de viverem numa certa comunidade por comungarem pretensões semelhantes, por serem afetados pelo mesmo evento originário de obra humana ou da natureza, etc.

2. indivisibilidade do objeto; os interesses difusos são indivisíveis, no sentido de serem insusceptíveis de partição em quotas atribuíveis a pessoa ou grupo preestabelecido.

Trata-se de uma espécie de comunhão tipificado pelo fato de que a satisfação de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, lesão da inteira coletividade. Assim é que encontram interesses difusos entre habitantes de uma mesma localidade, entre os que consomem um mesmo produto; entre os que estão sujeitos às imanações nocivas de uma mesma indústria, etc. Por isso, exemplifica com a “propaganda enganosa” veiculada pela televisão, ou outro meio de comunicação de massa, que venha a atingir pessoas indeterminadas, pelo simples e exclusivo fato de terem, naquele determinado momento, ligado a televisão que anuncia.

3. intensa conflituosidade interna; como diz Ada Pelegrini Grinover, “trata-se de interesse espalhados e informais à tutela de necessidade, também coletivas, sinteticamente referidas à qualidade de vida”.

Os exemplos são inúmeros: a proteção dos recursos florestais conflita com os interesses da indústria madeireira e, por decorrência, com os interesses dos lenhadores à mantença dos seus empregos; a interdição de construção de um aeroporto supersônico atende a interesses dos moradores da localidade, mas conflita com os interesses da construção civil. Essa conflituosidade se dá basicamente, porque se trata de pretensões metaindividuais, não tendo como base um vínculo jurídico definido, mas derivam de situações de fato. É que nestes casos não há parâmetro jurídico que determina um julgamento axiológico preliminar sobre a posição “certa” e “errada”. Essa característica também se encontra no interesse coletivo, com menos intensidade e de outra natureza.

4. transição ou mutação no tempo e no espaço; situações contigenciais, repentinas, imprevisíveis, uma comunidade toma conhecimento, através de boatos, que logo se afirmam de que a municipalidade está na inimência de aprovar licença para construção de fábrica notoriamente poluidora. Neste caso, verifica-se que é efêmera a duração do interesse difuso daí decorrente: deve ele ser tutelado prontamente, antes que se altere a situação de fato que a originou.

No Brasil um exemplo é a construção da hidrelétrica de Itaipu, não mais aproveitando a oposição de interesses difusos de cunho ecológico, visando a preservação das belezas naturais da região comprometidas com o advento da obra; passado o momento, altera-se a situação fática e alterando-se os interesses difusos por ela ensejados, ao menos que houveram manifestado originariamente. Por outras palavras, não exercitados a tempo e hora, os interesses difusos modificam-se, acompanhando a transformação da situação fática que os ensejou. Com essa mutabilidade dos interesses difusos, segue-se a conseqüência da irreparabilidade da lesão, como preservação do ambiente, direito dos consumidores etc. Ora, uma vez lesionados esses interesses, o Direito não poderá oferecer uma reparação integral, em espécie, porque não se trata de valores fungíveis, suscetíveis de reparação através de ressarcimento pecuniário. Diante destes fatos, revela-se o novo papel do juiz nas ações que envolvem interesses metaindividuais. Deverá ele se criativo, ter conhecimento parajuridicos, procurar antes a justiça e a equidade na solução do caso concreto do que fria aplicação do texto. Para Nelson Nery Júnior dá um bom exemplo da possibilidade do interesse metaindividual – difuso, coletivo, individual homogêneo – art. 81 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

1. difuso: seria o interesse na “ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que se interditasse uma embarcação a fim de se evitarem novos acidentes”;

2. coletivos: “ação movida por associação das empresas de turismo, a fim de compelir a empresa proprietária da embarcação a dotá-la de mais segurança”. Direito coletivo é um direito transindividual, tem objeto indivisível e tutela os interesses de determinada classe de pessoas, um grupo determinado (esses titulares, ligados por uma relação jurídica entre si ou com parte contrária, são identificáveis);

3. individual homogêneo: o interesse a sesus titulares individualizáveis, mas os que os une é a origem comum do pedido que pretendem fazer em Juízo. Já, meramente individual seria o interesse em ação movida por uma das vítimas do evento pelo prejuízos que sofreu.

Direito coletivo é um direito transindividual, tem objeto indivisível e tutela os interesses de determinada classe de pessoas, um grupo determinado (esses titulares, ligados por uma relação jurídica entre si ou com parte contrária, são identificáveis).

LEGITIMIDADE PARA AGIR.

Os interesses difusos são interesses que se legitimam e se tornam ipso facto tuteláveis pela sua relevância social, desprezada a circunstância deles não serem atribuíveis a um portador determinado. A fim de que a tutela dos interesses difusos se faça eficazmente, é preciso prosseguir nessa linha evolutiva, tendente a reconhecer o interesse processual a partir da necessidade da tutela a interesses legítimos e socialmente relevantes, quando se trata de ações com finalidade metaindividual. Legitimação para agir corresponde ao aspecto pessoal e direto do interesse de agir. No interesse difuso é necessário saber quem tem a legitimação ativa que pressupõe o interesse de agir, sendo o grande obstáculo para a via jurisdicional. A solução encontrada pelo legislador, que dentre as várias pessoas que têm interesse de agir, escolhe-se uma outorgando-lhe o poder de agir. As outras preteridas nessa escolha, têm, em princípio, o interesse, mas ficam privadas da legitimação para exercê-lo per si.

A Lei 6.938/81 criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), no campo de proteção à ecologia. No campo do direito do consumidor, há o Procon, e bem assim, os Conselhos de Defesa do Consumidor. Na proteção aos direitos humanos, há o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos. É o que se chama de órgãos especializados. A vantagem reside em que estas entidades, pela sua incumbência específica de atuação em determinada área e de notável especialização, e, sob esse aspecto, elas preferiram ao Ministério Público, ao qual a doutrina endereça a crítica de não ser órgão adequado à persecução dos delitos “especiais”.

As associações da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, possuem legitimidade para ingressar com uma ação civil pública (Lei 7.347/85). E confirma a Constituição Federal no art. 129, §1º “não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses...”. Há posicionamentos contrários, onde o Ministério Público é bem dotado, com completa estrutura legal, orgânica e funcional e a vasta experiência no campo dos interesses públicos. Com crescente legitimação para agir em interesses difusos: em reparação por danos ecológicos (Lei 6.938/81, art. 14, §1º), ação civil pública (Lei Federal 8.625/93 e Lei Complementar Estadual 734/93, Lei 7.347/85, art. 5º, §1º).

Como estamos tratando de interesse difuso, não podemos nos esquecer que cada cidadão possui legitimidade para a tutela destes interesses, através de uma Ação Popular – Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII da CF. Se o cidadão que ingressou com a ação popular desistir, o Ministério Público tem legitimidade para continuar a ação e produzir provas. Em caso de lide temerária o autor é condenado no décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil. De acordo com a Súmula 365 do STF, a pessoa jurídica não tem legitimidade para ingressar com uma ação popular. Com isso verifica-se a seriedade da ação, não podendo atuar com negligência ou com fins diferentes a que a lei determina.

CONCLUSÃO:

Nos dias de hoje começa a ser mais divulgado, principalmente no que diz respeito ao meio ambiente. Passamos por profundas transformações, pois o que antes era considerado bem público, hoje é considerado difuso – onde não tem dono, por isso todos possuem legitimidade para agir em favor deste interesse. Cada cidadão possui legitimidade como foi referenciado através da - Ação Popular – além do Ministério Público e órgãos especializados como o Conama na área ambiental, sendo que na área do consumidor temos o Procon , além de outros. Mas a sociedade precisa de ser mais bem informada do poder/dever que possui, para que interesses difusos não sejam degradados e até desapareçam por desídia da própria sociedade. Neste sentido surgiram inúmeras ONGs como SOS Mata Atlântica, WWF, Green Peach, além de outras, para lutar pelo meio ambiente em que vivemos e mostrar o papel da sociedade, para que não somente o meio ambiente natural, mas também o artificial seja preservado para as presentes e futuras gerações.

Daniela Cezari Soares Rodrigues é acadêmica do último ano do curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco, em Fernandópolis, SP

Comentários

Rosalva Drummond disse…
Gostei bastante do texto. Não sou da área do direito, mas me foi bastante esclarecedor, visto que procurava compreender alguns desses conceitos para não me equivocar utilizando equivocadamente algumas expressões.
Grata.

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