O ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar ao empresário gaúcho C.I.B. que pedia a expedição de salvo-conduto em seu favor para não ser preso como depositário infiel. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 95170, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF).
O empresário é réu em ação de execução de título extrajudicial, tendo sido efetuada, em dezembro de 2000, a penhora de 20 metros cúbicos de madeira (ipê) de sua propriedade, no valor estimado de R$ 21 mil. Figurou ele, então, como depositário dos bens penhorados até sua arrematação judicial. A madeira ficou depositada na sede da empresa de C.I.B.
O primeiro leilão foi marcado para 18 de março e o segundo, para 28 de março de 2008. Entretanto, segundo alega a defesa, no primeiro fim de semana de março, o estabelecimento do empresário foi invadido, sendo furtadas todas as mercadorias que lá se encontravam, inclusive a madeira.
Decisão
O relator anotou que a jurisprudência do STF sobre o tema foi pacificada na Súmula 691, que impede o Supremo de julgar habeas corpus contra liminar de tribunal superior. Conforme o verbete, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Ayres Britto afirmou que, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, apesar do enunciado da súmula. “Isso porque a causa de pedir deste writ - a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel - é objeto de análise do Plenário deste Supremo Tribunal Federal”, disse o relator, ao citar o recurso extraordinário (RE) 466343.
Ele lembrou que no julgamento do RE, oito ministros, ou seja, a maioria da Corte, votaram na linha da ilegitimidade da prisão civil “daquele que se ache na condição de depositário infiel”. Portanto, Carlos Ayres Britto deferiu a liminar determinando que a Comarca de Parobé (RS) não ordene a prisão civil do acusado até o julgamento de mérito deste habeas corpus. “Oportunidade em que farei um mais detido exame da causa”, completou
O empresário é réu em ação de execução de título extrajudicial, tendo sido efetuada, em dezembro de 2000, a penhora de 20 metros cúbicos de madeira (ipê) de sua propriedade, no valor estimado de R$ 21 mil. Figurou ele, então, como depositário dos bens penhorados até sua arrematação judicial. A madeira ficou depositada na sede da empresa de C.I.B.
O primeiro leilão foi marcado para 18 de março e o segundo, para 28 de março de 2008. Entretanto, segundo alega a defesa, no primeiro fim de semana de março, o estabelecimento do empresário foi invadido, sendo furtadas todas as mercadorias que lá se encontravam, inclusive a madeira.
Decisão
O relator anotou que a jurisprudência do STF sobre o tema foi pacificada na Súmula 691, que impede o Supremo de julgar habeas corpus contra liminar de tribunal superior. Conforme o verbete, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Ayres Britto afirmou que, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, apesar do enunciado da súmula. “Isso porque a causa de pedir deste writ - a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel - é objeto de análise do Plenário deste Supremo Tribunal Federal”, disse o relator, ao citar o recurso extraordinário (RE) 466343.
Ele lembrou que no julgamento do RE, oito ministros, ou seja, a maioria da Corte, votaram na linha da ilegitimidade da prisão civil “daquele que se ache na condição de depositário infiel”. Portanto, Carlos Ayres Britto deferiu a liminar determinando que a Comarca de Parobé (RS) não ordene a prisão civil do acusado até o julgamento de mérito deste habeas corpus. “Oportunidade em que farei um mais detido exame da causa”, completou
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