Pular para o conteúdo principal

Concedido habeas corpus a empresário acusado de ser depositário infiel

O ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar ao empresário gaúcho C.I.B. que pedia a expedição de salvo-conduto em seu favor para não ser preso como depositário infiel. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 95170, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF).
O empresário é réu em ação de execução de título extrajudicial, tendo sido efetuada, em dezembro de 2000, a penhora de 20 metros cúbicos de madeira (ipê) de sua propriedade, no valor estimado de R$ 21 mil. Figurou ele, então, como depositário dos bens penhorados até sua arrematação judicial. A madeira ficou depositada na sede da empresa de C.I.B.
O primeiro leilão foi marcado para 18 de março e o segundo, para 28 de março de 2008. Entretanto, segundo alega a defesa, no primeiro fim de semana de março, o estabelecimento do empresário foi invadido, sendo furtadas todas as mercadorias que lá se encontravam, inclusive a madeira.
Decisão
O relator anotou que a jurisprudência do STF sobre o tema foi pacificada na Súmula 691, que impede o Supremo de julgar habeas corpus contra liminar de tribunal superior. Conforme o verbete, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Ayres Britto afirmou que, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, apesar do enunciado da súmula. “Isso porque a causa de pedir deste writ - a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel - é objeto de análise do Plenário deste Supremo Tribunal Federal”, disse o relator, ao citar o recurso extraordinário (RE) 466343.
Ele lembrou que no julgamento do RE, oito ministros, ou seja, a maioria da Corte, votaram na linha da ilegitimidade da prisão civil “daquele que se ache na condição de depositário infiel”. Portanto, Carlos Ayres Britto deferiu a liminar determinando que a Comarca de Parobé (RS) não ordene a prisão civil do acusado até o julgamento de mérito deste habeas corpus. “Oportunidade em que farei um mais detido exame da causa”, completou

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...

Mais uma novidade em "inglês" para o mundo corporativo, com reflexos na seara trabalhista: CAREWASHING

O carewashing ocorre quando empresas simulam, levam o público interno e externo a erro, usando discursos e campanhas de bem-estar aos seus empregados, mas sem implementar melhorias reais. É uma estratégia de CEOs que mercantilizam a linguagem do “cuidado” para fins reputacionais (e, claro, comercial), mas sem mudanças estruturais nas condições de trabalho. Essa desconexão entre discurso e prática ganha relevância no contexto do ESG , especialmente no pilar social , que abrange saúde, segurança, diversidade e direitos fundamentais dos trabalhadores. Quando a empresa promete cuidado, mas mantém condições precárias, sem nada além de salário-base normativo e um plano de saúde forçado por uma cláusula sindical - tais fatos podem gerar ações trabalhistas  - e até  indenizações por dano moral individual ou coletivo. Exemplos: sabe aqueles programas internos que não se concretizam? Uns relatórios ESG inconsistentes? e campanhas que não refletem a realidade? Por conta disso, o carewas...