Na palestra de segunda-feira de manhã, no Fórum Jurídico do UniToledo, o Desembargador Federal do Trabalho Mário Bottazzo afirmou que o STF decidiu (e é verdade) que não existem mais servidores celetistas no Brasil, por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, caput, da CF, alterado pela EC 19.
No entanto, o Tribunal Regional de Trabalho de Campinas continua entendendo diferente, pois, ante uma votação unânime da sua 9ª Câmara, o Município de Bragança Paulista foi condenado a pagar aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40% a trabalhadora contratada para cargo em comissão pelo regime celetista e que foi demitida sem justa causa.
A decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Bragança Paulista, que havia declarado improcedentes as pretensões da reclamante, por entender que a exoneração de quem exerce cargo público de provimento em comissão não pode ficar sujeita às regras da CLT.
Em seu recurso ordinário, a trabalhadora insistiu em que, ao contratar pelo regime celetista, o Município equiparou-se ao empregador privado, sujeitando-se às regras da CLT e não estando, pois, isento do pagamento das parcelas em questão.
O voto do relator do acórdão, juiz convocado Valdevir Roberto Zanardi, ponderou que, embora não haja dúvidas quanto à natureza transitória dos cargos comissionados – em razão da presunção de sua extinção ao término do mandato do governante, por se tratar de cargos da confiança do administrador –, o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que autoriza as nomeações para “cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, não faz qualquer referência à modalidade de sua contratação – se por prazo determinado ou indeterminado – e tampouco dispõe sobre a possibilidade de fazê-lo pelo regime celetista. Sendo assim, argumentou o magistrado, quando a portaria de nomeação não discrimina o período de vigência do contrato, não há como se afastar a hipótese de contratação por tempo “indeterminado”, uma vez que o contrato tanto pode durar o período máximo da Administração contratante (até quatro anos), como pode encerrar-se, a critério do administrador, dentro de curto período, ou mesmo – hipótese remota, porém real – prorrogar-se pelo próximo governo, a critério do novo administrador.
O juiz relator chegou a reconhecer a possibilidade de presunção da predeterminação do prazo em casos como esse, apesar de silente a portaria de nomeação. Tal presunção, explicou, estaria alicerçada no fato de que o pessoal nomeado para cargos comissionados teria plena ciência da transitoriedade do contrato, cuja vigência perduraria, em tese, até o término do mandato governamental, ou mesmo antes, se houver perda da confiança depositada. No entanto, o magistrado advertiu que “essa concepção, diante da opção de se contratar pela CLT, sem expressa predeterminação de prazo, encontra barreira na própria legislação laboral, uma vez que o artigo 445 da CLT prevê que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do artigo 451, que permite sua prorrogação por uma vez”. Para o juiz, presumir a contratação direta pelo período integral do mandato político (quatro anos) implica “a violação à citada norma celetista e, via de conseqüência, a descaracterização do contrato a termo, limitado que está ao período de dois anos”.
Zanardi argumentou ainda que, em que pese ser possível a dispensa ad nutum (ao arbítrio do contratante) dos ocupantes de cargos em comissão, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal, “não se pode entender que esse desligamento se faça sem a respectiva paga do aviso prévio e dos 40% ‘fundiários’, até porque, para a CLT, salvantes as raras hipóteses de estabilidade, todas as dispensas são ad nutum do empregador e, em todas elas, são devidas tais parcelas”.
Seguindo a posição do juiz relator, a conclusão unânime da 9ª Câmara foi de que, se a Constituição não proíbe que se contrate para cargo em comissão pelo regime da CLT, em sendo esta a opção do administrador estará ele obrigado a seguir as regras trabalhistas, inclusive no tocante à concessão de aviso prévio. “Como corolário, a dispensa do trabalhador comissionado, a qualquer tempo dentro desse período indefinido de contratação, quando não motivada, revela-se arbitrária e, portanto, confere o direito à multa fundiária de 40%, nos exatos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição, e artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).”
Por fim, os magistrados observaram que discussões judiciais dessa natureza poderiam ser evitadas se a norma constitucional do artigo 37, inciso II, fosse regulamentada no âmbito municipal, estabelecendo-se casos e critérios específicos de nomeação para cargos em comissão, inclusive afastando expressamente a possibilidade de contratação pelo regime da CLT, a exemplo do que fez o legislador federal através da Lei 9.962/2000. (Processo 1169-2006-038-15-00-1 RO)
No entanto, o Tribunal Regional de Trabalho de Campinas continua entendendo diferente, pois, ante uma votação unânime da sua 9ª Câmara, o Município de Bragança Paulista foi condenado a pagar aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40% a trabalhadora contratada para cargo em comissão pelo regime celetista e que foi demitida sem justa causa.
A decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Bragança Paulista, que havia declarado improcedentes as pretensões da reclamante, por entender que a exoneração de quem exerce cargo público de provimento em comissão não pode ficar sujeita às regras da CLT.
Em seu recurso ordinário, a trabalhadora insistiu em que, ao contratar pelo regime celetista, o Município equiparou-se ao empregador privado, sujeitando-se às regras da CLT e não estando, pois, isento do pagamento das parcelas em questão.
O voto do relator do acórdão, juiz convocado Valdevir Roberto Zanardi, ponderou que, embora não haja dúvidas quanto à natureza transitória dos cargos comissionados – em razão da presunção de sua extinção ao término do mandato do governante, por se tratar de cargos da confiança do administrador –, o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que autoriza as nomeações para “cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, não faz qualquer referência à modalidade de sua contratação – se por prazo determinado ou indeterminado – e tampouco dispõe sobre a possibilidade de fazê-lo pelo regime celetista. Sendo assim, argumentou o magistrado, quando a portaria de nomeação não discrimina o período de vigência do contrato, não há como se afastar a hipótese de contratação por tempo “indeterminado”, uma vez que o contrato tanto pode durar o período máximo da Administração contratante (até quatro anos), como pode encerrar-se, a critério do administrador, dentro de curto período, ou mesmo – hipótese remota, porém real – prorrogar-se pelo próximo governo, a critério do novo administrador.
O juiz relator chegou a reconhecer a possibilidade de presunção da predeterminação do prazo em casos como esse, apesar de silente a portaria de nomeação. Tal presunção, explicou, estaria alicerçada no fato de que o pessoal nomeado para cargos comissionados teria plena ciência da transitoriedade do contrato, cuja vigência perduraria, em tese, até o término do mandato governamental, ou mesmo antes, se houver perda da confiança depositada. No entanto, o magistrado advertiu que “essa concepção, diante da opção de se contratar pela CLT, sem expressa predeterminação de prazo, encontra barreira na própria legislação laboral, uma vez que o artigo 445 da CLT prevê que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do artigo 451, que permite sua prorrogação por uma vez”. Para o juiz, presumir a contratação direta pelo período integral do mandato político (quatro anos) implica “a violação à citada norma celetista e, via de conseqüência, a descaracterização do contrato a termo, limitado que está ao período de dois anos”.
Zanardi argumentou ainda que, em que pese ser possível a dispensa ad nutum (ao arbítrio do contratante) dos ocupantes de cargos em comissão, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal, “não se pode entender que esse desligamento se faça sem a respectiva paga do aviso prévio e dos 40% ‘fundiários’, até porque, para a CLT, salvantes as raras hipóteses de estabilidade, todas as dispensas são ad nutum do empregador e, em todas elas, são devidas tais parcelas”.
Seguindo a posição do juiz relator, a conclusão unânime da 9ª Câmara foi de que, se a Constituição não proíbe que se contrate para cargo em comissão pelo regime da CLT, em sendo esta a opção do administrador estará ele obrigado a seguir as regras trabalhistas, inclusive no tocante à concessão de aviso prévio. “Como corolário, a dispensa do trabalhador comissionado, a qualquer tempo dentro desse período indefinido de contratação, quando não motivada, revela-se arbitrária e, portanto, confere o direito à multa fundiária de 40%, nos exatos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição, e artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).”
Por fim, os magistrados observaram que discussões judiciais dessa natureza poderiam ser evitadas se a norma constitucional do artigo 37, inciso II, fosse regulamentada no âmbito municipal, estabelecendo-se casos e critérios específicos de nomeação para cargos em comissão, inclusive afastando expressamente a possibilidade de contratação pelo regime da CLT, a exemplo do que fez o legislador federal através da Lei 9.962/2000. (Processo 1169-2006-038-15-00-1 RO)
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