O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/90), no artigo 134, determina que eles possuem direito a uma “cobertura previdenciária”; “gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal”; “licença-maternidade”; “licença-paternidade”; e
“gratificação natalina”. Lembra até um empregado, pois têm
férias + 1/3 e 13º salário, direitos estes que são característicos deste tipo
de trabalhador, conforme art. 7º da CF/88.
Acontece que há
dois tipos de enquadramento do conselheiro tutelar - dentro da previdência -
mas nenhum deles será como empregado, mas sim, ou como facultativo, podendo
ainda ser um contribuinte individual.
Este último tipo, o
contribuinte individual, está assim caracterizado no Decreto 3.048/99 (que
regulamenta a Lei 8.213/91), onde, no artigo 9º, inciso V, § 15, inciso XV,
assim declara:
“Art. 9º São
segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como
contribuinte individual:
..............................
j) quem
presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa
física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;
..............................
§ 15. Enquadram-se nas situações
previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput,
entre outros:
XV - o
membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado”.
Com efeito, se o conselheiro
tutelar receber remuneração por conta desta atividade, será considerado como
contribuinte individual frente à Previdência Social.
Por outro lado,
o conselheiro tutelar que não ganhar um centavo para esta atividade será
considerado como um segurado facultativo, junto à Previdência Social, nos
termos do artigo 11, § 1º, inciso VI, do Decreto 3048/99, como se lê abaixo:
“Art. 11. É
segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde
que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem
filiar-se facultativamente, entre outros:
VI - o
membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social”.
Acreditamos que não poderá haver
conselheiros tutelares sem remuneração, por força do caput
do artigo 134 do ECA, que impõe o dever à Municipalidade de lhe pagar uma renda
mensal, logo, muito difícil ocorrer a classificação deste como segurado
facultativo.
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