O texto da Orientação Jurisprudencial 416 da SDI-1, TST, é o seguinte:
“IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.
As organizações ou organismos
internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por
norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes
aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos
praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese
de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.
O texto é sensível para quem já
teve aulas de Direito Internacional, devendo lembrar das aulas sobre imunidade
de jurisdição e de execução.
Imunidade tem a ver com proteção,
então, quando se fala em imunidade de jurisdição, sabemos que tanto uma OI - Organização
Internacional (ONU, OMC, MERCOSUL) como um Estado Estrangeiro, não podem
figurar como réu - ou Reclamado - em processo de conhecimento perante o Poder
Judiciário Brasileiro (Justiça do Trabalho).
Já a imunidade de execução impede
que uma OI ou Estado estrangeiro, que atuem no Brasil, por meio de embaixadas
ou consulados, sejam executados aqui no País.
A imunidade de jurisdição não tem
lei, tratado ou convenção estipulando-a. Ela existe por meio de um costume
internacional, sendo então um Direito Internacional Consuetudinário (tem por
alicerce o princípio da igualdade soberana; “in parem partes non habet judicium”).
Com relação à imunidade de
jurisdição, o Brasil a relativiza, utilizando as regras de atos de gestão e
atos de império. Enquanto nos atos de império o Estado Estrangeiro utiliza de
sua soberania (negativa de vistos, por exemplo), nos atos de gestão o Estado
Estrangeiro atua na condição de particular, nos mesmo nível do cidadão comum,
como quando contrata um empregado doméstico para a Embaixada ou Consulado.
Protege-se, portanto, atos de império.
A imunidade de execução é fruto
de duas convenções internacionais, ambas de Viena, sendo uma de 1961 (relações
diplomáticas) e outra de 1963 (relações consulares). Logo, diferentemente da
imunidade de jurisdição, esta não tem fonte no direito consuetudinário.
Aqui na imunidade de execução não
há relativização da regra. É imunidade absoluta, salvo se o Estado Estrangeiro
renunciar expressamente, ou se o Estado Estrangeiro possuir bens no Brasil que
não tenham afetação em relação às Embaixadas e Consulados (exemplos: imóveis
desocupados, investimento na bolsa de valores).
Mas, muda a história quando
estivermos frente às Organizações Internacionais. Vamos relembrar o texto da OJ
416 da SDI-1 do TST: “As organizações ou organismos internacionais gozam de
imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra
do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados.
Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia
expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.
Por primeiro, não se fala aqui
sobre atos de império e de gestão, haja vista que as OI´s não possuem
soberania.
Por isso então que o início da OJ
assim declara: “As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade
absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro”. Então, se existir Tratado concedendo a
imunidade de jurisdição, os Organismos Internacionais terão direito à ela.
Por isso que a OJ explica que “não
se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos
atos praticados”, para confirmar que quanto aos Organismos Internacionais não
se utiliza a regra do ato de império e de gestão, sendo que o Direito
Consuetudinário também está descartado, pois apenas terão imunidade de
jurisdição no Brasil se existir Convenção Internacional concedendo esse
Direito.
Se existir essa Convenção, daí a
imunidade é absoluta. Não pode haver Reclamação Trabalhista contra a OI.
Continua a jurisprudência do TST
informando que “excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na
hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”. Aqui, a
Organização Internacional está abrindo mão da imunidade, por conta da renúncia
que deve ser expressa.
Tudo o que escrevemos acima,
sobre o Organismo Internacional, se aplica também na imunidade de execução, ou
seja, só terá imunidade de execução se houver tratado conferindo este Direito.
Esta é a compreensão da Orientação Jurisprudencial número 416, da Seção de Dissídios Individuais número um, do Tribunal Superior do Trabalho.
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