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Qual o significado da OJ 416 da SDI-1 do TST?

O texto da Orientação Jurisprudencial 416 da SDI-1, TST, é o seguinte:

 

“IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”. 

 

O texto é sensível para quem já teve aulas de Direito Internacional, devendo lembrar das aulas sobre imunidade de jurisdição e de execução.

 

Imunidade tem a ver com proteção, então, quando se fala em imunidade de jurisdição, sabemos que tanto uma OI - Organização Internacional (ONU, OMC, MERCOSUL) como um Estado Estrangeiro, não podem figurar como réu - ou Reclamado - em processo de conhecimento perante o Poder Judiciário Brasileiro (Justiça do Trabalho).

 

Já a imunidade de execução impede que uma OI ou Estado estrangeiro, que atuem no Brasil, por meio de embaixadas ou consulados, sejam executados aqui no País.

 

A imunidade de jurisdição não tem lei, tratado ou convenção estipulando-a. Ela existe por meio de um costume internacional, sendo então um Direito Internacional Consuetudinário (tem por alicerce o princípio da igualdade soberana; “in parem partes non habet judicium”).

 

Com relação à imunidade de jurisdição, o Brasil a relativiza, utilizando as regras de atos de gestão e atos de império. Enquanto nos atos de império o Estado Estrangeiro utiliza de sua soberania (negativa de vistos, por exemplo), nos atos de gestão o Estado Estrangeiro atua na condição de particular, nos mesmo nível do cidadão comum, como quando contrata um empregado doméstico para a Embaixada ou Consulado. Protege-se, portanto, atos de império.

 

A imunidade de execução é fruto de duas convenções internacionais, ambas de Viena, sendo uma de 1961 (relações diplomáticas) e outra de 1963 (relações consulares). Logo, diferentemente da imunidade de jurisdição, esta não tem fonte no direito consuetudinário.

 

Aqui na imunidade de execução não há relativização da regra. É imunidade absoluta, salvo se o Estado Estrangeiro renunciar expressamente, ou se o Estado Estrangeiro possuir bens no Brasil que não tenham afetação em relação às Embaixadas e Consulados (exemplos: imóveis desocupados, investimento na bolsa de valores).

 

Mas, muda a história quando estivermos frente às Organizações Internacionais. Vamos relembrar o texto da OJ 416 da SDI-1 do TST: “As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.

 

Por primeiro, não se fala aqui sobre atos de império e de gestão, haja vista que as OI´s não possuem soberania.

 

Por isso então que o início da OJ assim declara: “As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro”. Então, se existir Tratado concedendo a imunidade de jurisdição, os Organismos Internacionais terão direito à ela.

 

Por isso que a OJ explica que “não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados”, para confirmar que quanto aos Organismos Internacionais não se utiliza a regra do ato de império e de gestão, sendo que o Direito Consuetudinário também está descartado, pois apenas terão imunidade de jurisdição no Brasil se existir Convenção Internacional concedendo esse Direito.

 

Se existir essa Convenção, daí a imunidade é absoluta. Não pode haver Reclamação Trabalhista contra a OI.

 

Continua a jurisprudência do TST informando que “excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”. Aqui, a Organização Internacional está abrindo mão da imunidade, por conta da renúncia que deve ser expressa.

 

Tudo o que escrevemos acima, sobre o Organismo Internacional, se aplica também na imunidade de execução, ou seja, só terá imunidade de execução se houver tratado conferindo este Direito.


Esta é a compreensão da Orientação Jurisprudencial número 416, da Seção de Dissídios Individuais número um, do Tribunal Superior do Trabalho.

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