Será que nesta pandemia estão sendo realizados negócios muito desvantajosos para alguém?
Já pensaram que nesta
quarentena, por conta do Covid-19, diversos empreendedores estão em péssima
situação econômica, e, com isso, podem estar vendendo seus bens com valores
muito abaixo do mercado?
Fazendo uma analogia com
quem é usuário de drogas, estes - quando precisam fazer uso de tóxicos -, e não
têm mais dinheiro, acabam vendendo seus bens por valores muito abaixo do preço
que costumam valer, desproporcional, portanto.
Para estes casos do
usuário de drogas, a lei civil permite anular o negócio, caso se queira,
conforme o artigo 157 do Código Civil. Vejamos o texto: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
Judicialmente então – já que amigavelmente será muito difícil desfazer o
negócio jurídico – deve o vendedor comprovar que o objeto vendido teve um valor
manifestamente
desproporcional. Imagine uma televisão custando cinco mil reais, sendo negociada
por um mil reais. Obrigatório, também, demonstrar que o sujeito (o vendedor)
estava sob uma necessidade econômica, como é o caso desta pandemia, em que
foram fechados muitos empreendimentos em razão do Governo ter determinado
quarentena ou lock down.
Na área trabalhista, temos
um caso semelhante a este do Código Civil, chamado de truck system, previsto no art. 462 da CLT, onde nos parágrafos
segundo e quarto, há uma proibição da empresa em exigir que os empregados
comprem bens de consumo nos armazéns do próprio empregador, já que poderia
ocorrer uma desproporcionalidade nos valores, e o empregado – inexperiente ou
necessitado – ficaria eternamente preso, endividado, frente ao seu patrão.
Então, para aqueles que
estão pensando em adquirir bens de empresas, pagando “preço de banana”,
cuidado, pois – em nome da boa-fé objetiva, lealdade e função social do
contrato – a negociação poderá ser desfeita no futuro, por conta do instituto
da LESÃO, já que não é admitido no ordenamento estes negócios desproporcionais,
que é um defeito, um vício, na vontade do vendedor. Tudo conforme o artigo 171, inciso II, do Código Civil, que determina: “ Além dos
casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico (...) por
vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
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