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EVIDÊNCIAS DE UM DECRETO INCONSTITUCIONAL


A Emenda Constitucional 103 – Reforma da Previdência – fez acrescentar o §14 no artigo 195 da Constituição Federal, para constar que:
“O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.

Para um entendimento rápido e comum do que está escrito acima, só valerá como tempo de contribuição, para você aposentar no futuro, o pagamento mensal aos cofres do INSS sobre um valor de (01) um salário-mínimo.

Com efeito, se você contribuir sobre um valor menor que um salário-mínimo, este mês não será contado para fins de aposentadoria.

Acontece que este novo parágrafo 14 nada trata do tempo de carência, ou seja, se eu contribuir sobre valores inferiores a um salário-mínimo, estes meses deverão valer para ser computados como prazo de carência, para eu receber um salário-maternidade, auxílio-reclusão, auxílio temporário por incapacidade, por exemplo.

Ora, a Constituição só trata de reconhecimento para salário-de-contribuição. Então, por quê estamos levantando esta questão?

É porque surgiu um Decreto presidencial dizendo que recolhimentos inferiores ao mínimo, também não serão computados para fins de prazo de carência, para ter acesso a benefícios previdenciários.

O Decreto é o de número 10.410, que fez acrescentar um artigo ao Decreto 3048/99 (que regulamenta as Leis previdenciárias de benefício e custeio - números 8.212 e 8.213/91), cuja redação é a seguinte:
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição”. (grifo nosso)

Pergunta que não quer calar: poderia um Decreto criar uma situação nova, extrapolando tanto as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, bem como à Constituição Federal?

Problemas novos surgindo, em especial aos trabalhadores intermitentes, que dificilmente contribuirão sobre um salário-mínimo mensal, e nunca terão cumpridos os prazos de carência para obter alguns benefícios junto à previdência, quando mais precisarem de um auxílio do Estado. Tema para ações judiciais futuras.

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