Ainda a questão se motoristas e entregadores de aplicativos, são empregados ou não:
1 – o TST (4ª Turma), no último dia 17, disse que não são.
Afirmaram os Ministros que todos são autônomos. Eis o link da notícia: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-de-aplicativo-n%C3%A3o-consegue-reconhecimento-de-v%C3%ADnculo-de-emprego
2 – no Jornal Folha de S.Paulo de hoje, na pág. A20, há informações
de que na Espanha o desfecho foi diferente. Vejam:
“Os aplicativos de entrega tiveram um revés na Espanha nesta
quarta (23). No julgamento de um caso de um ex-entregador da Glovo, empresa que
já operou no Brasil, a suprema corte espanhola disse que os profissionais que
prestam serviços são falsos autônomos e deveriam ser tratados como assalariados”.
“Para os juízes, a
empresa controla o aplicativo necessário para conectar entregador e o comércio
local, portanto, ela é dona dos principais ativos envolvidos no serviço. A decisão
também diz que não há um mero intermediador, porque a empresa define as
condições da entrega. O governo local deve propor regulamentação em breve”.
3 – Para apimentar a discussão, vocês já ouviram falar em
subordinação indireta? Antes, porém, entender que o motorista/entregador de
aplicativo não é um subordinado direto é fácil, já que ele pode escolher em não
atender ninguém, em algum dia da semana, o que lembraria um “autônomo”. Mas a
subordinação indireta tem a ver com:
3.1 – quem coordena o trabalho é a empresa dona do APP, e não
o motorista / entregador;
3.2 – e o prestador de serviços depende economicamente desta
empresa, proprietária do aplicativo de serviços;
3.3 – há outra subordinação indireta que é a pontuação. Se não
for trabalhar, perde o motorista / entregador, pontos no sistema do APP,
ensejando entregas e corridas ruins, doravante, o que é uma punição ao
trabalhador;
3.4 – logo, há um controle algorítmico, uma condução do
serviço integralmente mapeada pelo aplicativo.
4 – Por outro lado, a CLT vem flexibilizando os cinco
requisitos que consideram alguém como empregado (Subordinação, habitualidade,
onerosidade, pessoalidade e pessoa natural), quando trouxe para dentro de si o
trabalho intermitente (art. 443, §3º), que não exige a habitualidade. Logo,
qual o problema em reconhecer vínculo com empresas de aplicativos, se nós temos
como comprovar habitualidade, onerosidade, pessoalidade, pessoa natural e
alguma subordinação, como o poder de direção, de fiscalização e de impor
sanções, como bloquear o aplicativo, que é um fato que ocorre diuturnamente?
Conclusão: não se quer aqui defender o vínculo de emprego a
qualquer custo, com os aplicativos tecnológicos, mas sim uma discussão sobre eles,
como a Espanha agora fará.
Se o legislador já contemplou o intermitente, o qual, quando
da discussão da Reforma Trabalhista em 2017, ficou conhecido como “emenda
McDonalds”, pois esta empresa chegou a praticar tal modalidade quando ainda não
era permitida, qual o problema dos congressistas - agora - raciocinarem que
chegou o momento de normatizar esta uberização do direito do trabalho?
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