Situação interessante. Dois
sócios de uma empresa limitada nomeiam um administrador (terceiro estranho à
sociedade), para gerir a empresa. Este administrador então começa a praticar
atos que se encaixam como “abuso da personalidade jurídica”, que enseja a
desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê o artigo 50 do Código
Civil.
Neste caso então, temos
que questionar: quem será responsável para indenizar os credores? Sobre os bens
de quem haverá penhora pelo Judiciário para garantir dívidas da empresa? De todos
os sócios, mais o administrador; ou só do administrador?
Pois bem. Após a Lei
13.874, do ano passado, será só o administrador, pois a parte final do artigo
50 do Código Civil prevê desconsiderar a PJ “para que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Somente quem se
beneficiou do abuso, que pode ser caracterizado por um “desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial”, que terá seus bens amealhados pelo Poder Judiciário
para quitar dívidas da sociedade limitada.
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