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Novidades do artigo 50 do Código Civil - responsabilidade dos Administradores


Situação interessante. Dois sócios de uma empresa limitada nomeiam um administrador (terceiro estranho à sociedade), para gerir a empresa. Este administrador então começa a praticar atos que se encaixam como “abuso da personalidade jurídica”, que enseja a desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil.

Neste caso então, temos que questionar: quem será responsável para indenizar os credores? Sobre os bens de quem haverá penhora pelo Judiciário para garantir dívidas da empresa? De todos os sócios, mais o administrador; ou só do administrador?

Pois bem. Após a Lei 13.874, do ano passado, será só o administrador, pois a parte final do artigo 50 do Código Civil prevê desconsiderar a PJ “para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Somente quem se beneficiou do abuso, que pode ser caracterizado por um “desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, que terá seus bens amealhados pelo Poder Judiciário para quitar dívidas da sociedade limitada.

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