A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um
ex-secretário nacional de política sindical da Central Única dos Trabalhadores
(CUT) que teve seu pedido de vínculo empregatício com a entidade julgado
improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O relator do
agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou a ausência de subordinação
do diretor em relação à central, requisito essencial para o reconhecimento do
vínculo de emprego.
Segundo o ministro, o
dirigente sindical, regularmente eleito e em cumprimento de mandato diretivo,
seja na entidade originária (sindicato) ou na entidade superior (federação,
confederação ou central sindical), constitui órgão daquela entidade, "como
instituidor e efetivador de sua própria vontade". Assim, como no caso não
havia dúvida quanto ao fato de o diretor executivo ter sido eleito para os
mandatos que exerceu, "a natureza relacional inerente a seu vínculo é
incompatível com a subordinação própria à relação de emprego".
Contratado em fevereiro
de 1982 pela Calçados Guaraldo como cortador, o trabalhador se afastou da
empresa quando foi eleito dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Calçados de Franca (SP), em outubro de 1982. Eleito membro da
Executiva Nacional da CUT em maio de 1994, cumpriu mandato em tempo integral
como secretário nacional de política sindical. Ele representou a central em
fóruns como o do Mercosul, dentre outros e foi eleito sucessivamente por três
mandatos, o último concluído em junho de 2006.
O pedido de
reconhecimento de vínculo foi deferido na primeira instância e, após recurso da
CUT, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão.
Segundo o TRT, os documentos constantes do processo "atestam o
desenvolvimento de atividades tipicamente sindicais, nas portarias das
empresas, e o inequívoco exercício de mandato sindical, inclusive, o qual não
se confunde com o trabalho realizado nos moldes do artigo 3º da CLT".
O ministro Godinho
Delgado explicou que, para divergir das conclusões do Regional, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito no TST, nos
termos da Súmula 126. Ele também não constatou haver a
demonstração, no recurso, "de jurisprudência dissonante específica sobre o
tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação
direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República", como exigem
as alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT para o acolhimento do recurso.
Processo: AIRR - 68400-72.2008.5.02.0077
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