Foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as regras de
transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados que envolvem
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
nos quais não houve requerimento administrativo prévio. A definição foi tomada
na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com
repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado parcial provimento ao pedido do
INSS na semana passada.
Na sessão desta quarta-feira (3), foi acolhida a proposta apresentada
pelo relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, relativa ao destino das
ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de processo
administrativo junto à autarquia federal. O ministro ressaltou que os critérios
são resultado de proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria
Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.
Regras de transição
A proposta aprovada divide-se em três partes. Em primeiro lugar, ficou
definido que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência
do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque
os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS.
Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de
mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque a
contestação caracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há resistência
ao pedido.
Em terceiro lugar, ficou definido que as demais ações judiciais deverão
ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado
pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob
pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a
autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele
não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação é
extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter
seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do
benefício, salientou o ministro Roberto Barroso, é computada do início do
processo judicial.
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RE 631240 |
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