O Supremo Tribunal Federal
(STF) confirmou, nesta quarta-feira, o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do
Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso
público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 789874 e,
por ter repercussão geral, se aplicará a todos os demais casos sobre a mesma
matéria, inclusive aos 64 recursos extraordinários que estavam sobrestados no
TST aguardando a decisão do STF.
No julgamento de ontem, o
Plenário, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário do
Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do TST no mesmo sentido, em
processo movido contra o Serviço Social do Transporte (SEST). No julgamento do RR-189000-03.2008.5.18.0005,
a Quinta Turma do TST já havia negado provimento a recurso do MPT, que alegava
a necessidade de admissão por concurso, nos termos do artigo 37, caput e incisos I e II, e 71, inciso II, da
Constituição da República. Para o MPT, o processo seletivo para essas entidades
deve se basear em critérios objetivos e impessoais, por se tratarem de pessoas
jurídicas de criação autorizada por lei e que arrecadam contribuições
parafiscais de recolhimento obrigatório, caracterizadas como dinheiro público.
O relator do caso no STF,
ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços
sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não
integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência
constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de
interesse público em cooperação com o Estado.
O ministro Teori destacou que
essas entidades não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a
partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais
(mantenedora da Rede Sarah) ou a Agência Brasileira de Desenvolvimento
Industrial, criadas pelo Poder Executivo e que não prestam serviços sociais ou
de formação profissional, além de serem majoritariamente financiadas por
dotações consignadas no Orçamento da União. Ele assinalou que a jurisprudência
do STF sempre fez distinção entre os entes do serviço social autônomo e as
entidades da administração pública.
Sistema
S
O chamado sistema
"S" é o conjunto de organizações das entidades corporativas
empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social,
consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como "serviço
social autônomo". As primeiras delas – Serviço Social da Indústria (Sesi)
e do Comércio (Sesc) e os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai)
e Comercial (Senac) – foram criadas por lei na década de 1940, a partir de uma
iniciativa estatal que, como afirmou o ministro Teori Zavascki, conferiu às
entidades sindicais e patronais a responsabilidade pela criação de entidades
com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de
amparo aos trabalhadores. A fonte de financiamento é a contribuição compulsória
sobre a folha salarial.
(Fonte: TST)
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