A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu, em decisão unânime, o direito de uma
professora de receber como horas extras o tempo reduzido do seu intervalo
interjornada, entre as aulas que ministrava no período da noite e as diurnas.
Os ministros determinaram à Fundação Cultural de Belo Horizonte (Fundac) o
pagamento das horas extras com reflexos em outras verbas trabalhistas.
De acordo com o artigo 66
da CLT, o intervalo interjornada mínimo deve ser de 11
horas, mas a professora da Fundac tinha um intervalo de apenas 8h40min nos dias
em que lecionava à noite, pois as aulas se encerravam às 22h40 e seu expediente
no dia seguinte tinha início às 7h20. Segundo a docente, isso acontecia três
vezes por semana. Em ação judicial, a professora pediu o pagamento das 2h15
reduzidas do seu intervalo intrajornada, três vezes por semana, como horas
extras com reflexos em outras verbas.
O Juízo de primeiro condenou a
Fundac a pagar as 2h15min reduzidas do intervalo três vezes por semana como
extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o
artigo 66 da CLT não se aplicava ao caso. Para o TRT, além dos artigos 317 a
323 da CLT, que tratam especificamente dos professores, havia ainda a convenção
coletiva de trabalho, "que contempla as especificidades das condições de
trabalho dos docentes".
A professora alegando equívoco
do Regional ao entender que as normas gerais trabalhistas não se aplicariam às
categorias diferenciadas e regulamentadas - caso dos professores.
O ministro Caputo Bastos,
relator do processo, destacou que os artigos 317 a 323 da CLT, ao tratarem da
jornada especial de professores, não excluem dessa categoria o direito ao
intervalo do artigo 66. O fato de não ter sido assegurado esse intervalo mínimo
entre turnos justifica o pagamento dessas horas como extraordinárias.
Caputo Bastos ressaltou ainda
que, ao negar o direito à professora, o Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que determina o
pagamento integral das horas subtraídas do intervalo interjornadas do
trabalhador, acrescidas do adicional. Com essa fundamentação, a Turma
restabeleceu a sentença.
Processo: RR-114700-21.2007.5.03.0006
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