BRF Foods pagará adicional de insalubridade por fornecer EPI sem aprovação do Ministério do Trabalho
A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da BRF Brasil Foods S/A
contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um
trabalhador por fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) sem o
certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE). Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a entrega de
equipamentos em desconformidade com os artigos 166 e 167 da CLT e com
a Norma Regulamentadora 6 do
MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condições não serão
capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre.
Exercendo a função de
ajudante de produção numa sala de cortes, com ruídos acima de 85 decibéis
causados por máquinas e amolação de facas, o empregado afirmou que nunca
recebeu adicional de insalubridade nos 16 anos que ali trabalhou. Para
comprovar suas alegações, utilizou laudo pericial realizado em outra ação
semelhante, onde se constatou que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70
decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do
MTE.
Certificado de Aprovação
O mesmo laudo verificou
que, nas fichas dos protetores auriculares fornecidos pela BRF, não havia o
certificado de aprovação nem a comprovação de sua efetiva utilização pelos
empregados.
O juízo de primeiro
grau assinalou que o certificado fornecido pelo MTE é o documento que permite
saber exatamente qual é o tipo de EPI utilizado pelo trabalhador e se é
adequado para eliminar o excesso de ruído no local de trabalho. A prova da
entrega do equipamento é feita pela ficha de registro de EPIs, na qual deve
constar a descrição do equipamento e seu certificado.
Segundo a sentença, não
basta, para fins de prova da entrega do EPI adequado, o registro como
"protetor auricular" ou mesmo "protetor auricular tipo
concha", pois "há muita diferença entre um "tipo concha" e
um 'tipo concha com CA aprovado pelo MTE'". Este último traz a garantia de
que aquele equipamento, de fato, suprime o excesso de ruído. Diante dessa
constatação, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau
médio (20% do salário mínimo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC).
No recurso ao TST, a
BRF Foods sustentou que a legislação não exige que as fichas de controle de
equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação de certificado
de aprovação. Mas o relator destacou que a NR-6 prevê expressamente que cabe ao
empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao trabalhador somente o aprovado
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho". Com isso, afastou as alegações da empresa e não conheceu do
recurso. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1498-23.2012.5.12.0012
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