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Mantido curso de ação para indenização de vítimas do amianto na Justiça do Trabalho

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, ao julgar improcedente reclamação promovida pela empresa Eternit (Rcl 16637), reconheceu a possibilidade de renovação de ação civil pública, sem que isso configure ofensa à coisa julgada  material, se a demanda houver sido declarada improcedente por insuficiência de provas, em processos coletivos nos quais se busque a tutela jurisdicional de interesses difusos e/ou coletivos referentes a ex-trabalhadores vítimas da exposição ao amianto crisotila no meio ambiente de trabalho.
Na reclamação ajuizada no STF, a Eternit alegou que as novas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) na Justiça trabalhista, também relativas a indenizações pela empresa em questão, estariam repetindo, com afronta à coisa julgada material, a demanda já anteriormente julgada improcedente pela Justiça comum por insuficiência/falta de provas.
No entendimento do ministro Celso de Mello, o art. 16 da Lei nº 7.347/85 autoriza, na hipótese excepcional de a declaração de improcedência ocorrer por deficiência ou por insuficiência de elementos probatórios – e desde que se trate de processos coletivos em que se objetive a proteção judicial de direitos ou de interesses metaindividuais –, que se intente outra ação com idêntico fundamento, pois, em tal hipótese, estar-se-á em face da denominada coisa julgada “secundum eventum probationis”.
Com esse fundamento, o ministro julgou improcedente a reclamação ajuizada pela Eternit e tornou sem efeito decisão liminar concedida à empresa referida em dezembro de 2013, que suspendera os efeitos da tutela antecipada deferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo no âmbito de ações civis públicas ajuizadas pelo MPT e pela Abrea, que poderão, a partir de agora, ter regular prosseguimento na Justiça do Trabalho.


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