O ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, ao julgar improcedente reclamação
promovida pela empresa Eternit (Rcl 16637), reconheceu a possibilidade de
renovação de ação civil pública, sem que isso configure ofensa à coisa julgada
material, se a demanda houver sido declarada improcedente por insuficiência de
provas, em processos coletivos nos quais se busque a tutela jurisdicional de
interesses difusos e/ou coletivos referentes a ex-trabalhadores vítimas da
exposição ao amianto crisotila no meio ambiente de trabalho.
Na reclamação ajuizada
no STF, a Eternit alegou que as novas ações civis públicas ajuizadas pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Associação Brasileira dos Expostos
ao Amianto (Abrea) na Justiça trabalhista, também relativas a indenizações pela
empresa em questão, estariam repetindo, com afronta à coisa julgada material, a
demanda já anteriormente julgada improcedente pela Justiça comum por
insuficiência/falta de provas.
No entendimento do
ministro Celso de Mello, o art. 16 da Lei nº 7.347/85 autoriza, na hipótese
excepcional de a declaração de improcedência ocorrer por deficiência ou por
insuficiência de elementos probatórios – e desde que se trate de processos
coletivos em que se objetive a proteção judicial de direitos ou de interesses
metaindividuais –, que se intente outra ação com idêntico fundamento, pois, em
tal hipótese, estar-se-á em face da denominada coisa julgada “secundum
eventum probationis”.
Com esse fundamento, o
ministro julgou improcedente a reclamação ajuizada pela Eternit e tornou sem
efeito decisão liminar concedida à empresa referida em dezembro de 2013, que
suspendera os efeitos da tutela antecipada deferida pelo Juízo da 9ª Vara do
Trabalho de São Paulo no âmbito de ações civis públicas ajuizadas pelo MPT e
pela Abrea, que poderão, a partir de agora, ter regular prosseguimento na
Justiça do Trabalho.
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