Decisão concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em ação que busca o recebimento cumulativo de adicional ionizante e a gratificação de raio-X
O desembargador federal José Lunardelli, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu provimento ao agravo de instrumento de servidores públicos federais em ação contra oInstituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN), na qual visam receber cumulativamente adicional ionizante e a gratificação de raio-X, em razão das atividades que atuam.
O recurso foi interposto contra a decisão do juiz de primeiro grau, que havia indeferido a antecipação dos efeitos da tutela - o direito continuar a receber o benefício. De modo contrário, o relator entendeu que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão dos benefícios, conforme o artigo 557, parágrafo 1-A, do Código de Processo Civil.
“Entendo ser inaplicável, na espécie, a vedação à cumulação imposta pelo artigo 68, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90, visto que a jurisprudência pátria tem entendido que a gratificação de raio-X possui natureza diversa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade a que alude a norma do artigo 68, parágrafo primeiro, ao estabelecer a restrição”, relatou.
Segundo o magistrado, a gratificação de raio X é devida em razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos funcionários que operem diretamente com aparelho de raio X. A gratificação por atividades com raio-x foi instituída pela Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950. “Essa vantagem é devida aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação", afirmou na decisão.
Em contrapartida, o adicional de irradiação ionizante, regulamentado na Lei 8.270/1991 e no Decreto Federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho. O adicional é dirigido aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre, no caso, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante.
“Saliento ainda que, tratando-se de parcela remuneratória, paga mensalmente, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos agravantes”, enfatizou.
O desembargador finalizou sua decisão afirmando que o pedido dos servidores não constitui aumento de vencimento. O objetivo é impedir a dedução do adicional de radiação ionizante, sem prejuízo do recebimento da gratificação de raio-X.
No TRF3, o agravo de instrumento tem o número 0001672-33.2014.4.03.0000/SP.
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