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TRF3 CONDENA REÚ POR FORMAÇÃO DE RÁDIO PIRATA




O crime está previsto no artigo 183 da lei 9.472/97; comete o delito quem desenvolve atividade de telecomunicação sem a devida licença da ANATEL

Acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia (6/3), deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu réu pelo crime descrito no artigo 183 da lei 9.472/97: desenvolver atividade de telecomunicação sem a devida licença da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Narra a denúncia que já em novembro de 2008 os acusados desenvolviam atividades de telecomunicação mediante a exploração de emissora clandestina de radiodifusão. Agentes de fiscalização da ANATEL e policiais federais constataram a existência na Rua Alagoa Nova, 99-A, Perus, São Paulo/SP da estação de radiodifusão sonora "Rádio Nova Aliança FM", operando sem autorização na freqüência de 106,5 Mhz, em potência de 45 Watts.

Segundo a acusação, no local, foram encontrados e apreendidos aparelho transmissor de FM e outros equipamentos, momento em que foi interrompida a transmissão clandestina da emissora.

A denúncia foi recebida no dia 13 de junho de 2011. Após regular instrução, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação penal para absolver o acusado com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal entrou com recurso postulando a condenação do acusado nos termos da inicial, afastando-se a tese da atipicidade material.

Segundo o relator do processo no TRF3, a materialidade do crime vem amplamente demonstrada através de auto de busca e apreensão, parecer técnico, laudo pericial dos equipamentos e depoimento testemunhal. O magistrado também ressalta que a potencialidade lesiva atestada através de laudo pericial e a denúncia anônima perante a ANATEL comprovam que a rádio pirata possuía efetivo potencial de interferência no funcionamento de outros serviços, regularmente instalados.

“Embora o réu negue a autoria, não produziu a defesa provas que demonstrassem a versão de que o local era alugado a terceira pessoa. O conjunto probatório, como a prova testemunhal, revela ser o réu o responsável pela rádio clandestina”, acrescenta a decisão.

O acórdão da 1ª Turma do TRF3 dá provimento à apelação para condenar o réu a dois anos de detenção e 10 dias-multa, no piso legal, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas, prestação de serviços e prestação pecuniária de meio salário mínimo à União.

No TRF3, a apelação criminal recebeu o número 0001362-84.2009.4.03.6181/SP

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