Pular para o conteúdo principal

Professora de Faculdade será indenizada por ficar um ano sem trabalho e salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inviável o processamento de recurso de revista da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, por manter o contrato de trabalho de uma professora por cerca de um ano, sem lhe conferir trabalho e salários - obrigação principal do empregador. A decisão se deu no exame de agravo de instrumento pelo qual a instituição pretendia que o TST examinasse o caso.

O relator do agravo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, esclareceu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou a presença dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil. "Em decorrência da conduta da instituição de ensino, a professora sofreu humilhações e teve dificuldades em honrar suas dívidas", assinalou.

O TRT-RJ confirmou a sentença que deferiu à trabalhadora a indenização, por terem sido violados seus direitos fundamentais, em especial a honra e a dignidade humanas. Ressaltou que, no caso, a Estácio de Sá deixou de pagar salários, sem nenhum motivo, por pelo menos 11 meses, apesar da manutenção do vínculo. A situação teria dificultado a busca de nova colocação no mercado de trabalho e impedido que ela honrasse suas dívidas, gerando humilhação e sofrimento.

TST

No agravo de instrumento, a Estácio de Sá reiterou os termos do recurso de revista cujo seguimento foi negado, alegando que não estavam presentes, no caso, os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil do empregador. Também indicou violação ao artigo 5º, caput e inciso X, daConstituição da República, além de transcrever decisões para comprovar divergência de jurisprudência. Para o relator, porém, as alegações recursais não poderiam ser examinadas no TST por conta da Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa