A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inviável o
processamento de recurso de revista da Sociedade de Ensino Superior Estácio de
Sá Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por
danos morais, por manter o contrato de trabalho de uma professora por cerca de
um ano, sem lhe conferir trabalho e salários - obrigação principal do
empregador. A decisão se deu no exame de agravo de instrumento pelo qual a
instituição pretendia que o TST examinasse o caso.
O relator do agravo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, esclareceu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou a presença dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil. "Em decorrência da conduta da instituição de ensino, a professora sofreu humilhações e teve dificuldades em honrar suas dívidas", assinalou.
O TRT-RJ confirmou a sentença que deferiu à trabalhadora a indenização, por terem sido violados seus direitos fundamentais, em especial a honra e a dignidade humanas. Ressaltou que, no caso, a Estácio de Sá deixou de pagar salários, sem nenhum motivo, por pelo menos 11 meses, apesar da manutenção do vínculo. A situação teria dificultado a busca de nova colocação no mercado de trabalho e impedido que ela honrasse suas dívidas, gerando humilhação e sofrimento.
TST
No agravo de instrumento, a Estácio de Sá reiterou os termos do recurso
de revista cujo seguimento foi negado, alegando que não estavam presentes, no
caso, os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil do empregador.
Também indicou violação ao artigo 5º, caput e inciso X, daConstituição da República, além de transcrever
decisões para comprovar divergência de jurisprudência. Para o relator, porém,
as alegações recursais não poderiam ser examinadas no TST por conta da Súmula 126, que impede o reexame de fatos e
provas.
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