Pular para o conteúdo principal

Gerente sofreu processo crime por omissão da empregadora, e ganhou danos morais na Justiça do Trabalho.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um ex-gerente da Casa Bahia Comercial Ltda. (Casas Bahia), condenada a indenizá-lo por ter respondido criminalmente por omissão da empresa. O valor indenizatório de R$ 80 mil fixado na sentença foi considerado alto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o reduziu para R$ 25 mil, e a pretensão do gerente, ao tentar trazer o caso ao TST, era a de restabelecer o valor original.

Entenda o caso

Em julho de 2007, o gerente recebeu de um oficial de justiça da Vara de Família ordem para descontar, na folha de salário de um colega, dívida de pensão alimentícia. O documento, segundo ele, foi encaminhado ao Departamento de Pessoal, mas o desconto não foi efetuado. Após algumas tentativas e sem conseguir efetivar a retenção do salário do devedor, em janeiro de 2009 a Justiça instruiu ação criminal contra o gerente por crime de desobediência (artigo 330 do CPC).
Na versão do trabalhador, a Casa Bahia soube do caso, mas não se interessou em informar ao juízo criminal que não caberia ao gerente a retenção de qualquer valor de salário de outro empregado. Ele disse ter sofrido na época vários distúrbios em sua vida pessoal por ter que responder perante a Justiça Criminal.  

Desproporcional

A tese do gerente foi aceita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), mas o valor de R$ 80 mil estipulado em sentença foi considerado desproporcional. Segundo o TRT, apesar da visível lesão ao direito, não se deveria perder de vista a natureza pedagógica da pena. "A indenização não objetiva enriquecer a vítima, mas sim obstaculizar a reiteração do ato", assinalou o Regional, ao reduzir a quantia para R$ 25 mil.
O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que o valor de R$ 25 mil não foi excessivo nem despropositado, pois observou os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade. Segundo o relator, a conduta "incauta" não ficará impune e, ao mesmo tempo, servirá de desestímulo à reiteração por parte da empresa. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...