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FARMÁCIAS EM HOSPITAIS COM MAIS DE 50 LEITOS PRECISAM DE PROFISSIONAL COM REGISTRO, DECIDE O TRF.


Duas decisões recentes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, estabelecem que unidades de farmácia localizadas em hospitais com mais de 50 leitos precisam de profissional com registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF).

Na primeira decisão, a 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra decisão favorável ao município de São Paulo. De acordo com o acórdão, a agravada possui uma farmácia em unidade hospitalar inferior a 50 leitos, em consonância com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Na atualidade, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.110.906, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 07/08/2012, pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao interpretar a Súmula 140/TFR, considerou que o conceito de dispensário de medicamentos atinge somente a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico”.

Na segunda decisão, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba contra decisão favorável ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP):

“Na hipótese dos autos, restou comprovado pelo Conselho Regional de Farmácia que a impetrante é considerada como hospital de grande porte e mantêm 209 leitos em funcionamento, o que caracteriza a unidade como farmácia hospitalar e demanda o registro de profissional responsável perante o impetrado”.

No TRF3, as ações receberam os números 0036217-18.2011.4.03.6182/SP
e 0002354-94.2010.4.03.6121/SP


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