Duas decisões recentes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3), disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª
Região, estabelecem que unidades de farmácia localizadas em hospitais com mais
de 50 leitos precisam de profissional com registro no Conselho Regional de
Farmácia (CRF).
Na primeira decisão, a 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto
pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra
decisão favorável ao município de São Paulo. De acordo com o acórdão, a
agravada possui uma farmácia em unidade hospitalar inferior a 50 leitos, em
consonância com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Na atualidade, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.110.906, Rel.
Min. Humberto Martins, DJE 07/08/2012, pelo regime do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, ao interpretar a Súmula 140/TFR, considerou que o conceito de
dispensário de medicamentos atinge somente a pequena unidade hospitalar com até
50 (cinquenta) leitos, para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de
manter profissional farmacêutico”.
Na segunda decisão, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao
apelo da Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba contra decisão favorável
ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP):
“Na hipótese dos autos, restou comprovado pelo Conselho Regional de
Farmácia que a impetrante é considerada como hospital de grande porte e mantêm
209 leitos em funcionamento, o que caracteriza a unidade como farmácia
hospitalar e demanda o registro de profissional responsável perante o
impetrado”.
No TRF3, as ações receberam os números 0036217-18.2011.4.03.6182/SP
e 0002354-94.2010.4.03.6121/SP
e 0002354-94.2010.4.03.6121/SP
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